STF fixa critérios para multa a empresas com dívida tributária que distribuem lucros 

A penalidade só pode incidir se o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia 

30/09/2026 20h08
Edifício-sede do STFFoto: Bruno Carneiro/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (30), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5161 , que trata das normas que impedem multas a empresas com subsídios tributários pela distribuição de bonificações ou participação nos lucros. Por maioria, a Corte condicionou a aplicação da negociação à situação jurídica do crédito tributário e à existência ou não de garantia do subsídio.  

A ação foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos das Leis 4.357/1964 e 8.212/1991 que preveem prejuízos para pessoas jurídicas que distribuam bonificações ou lucros enquanto incluídos em subsídios não garantidos com a União ou autarquias de seguridade social. A entidade alegava, entre outros pontos, que a medida caracterizaria sanção política para cobrança de tributos.  

Requisitos 

O exame do caso foi iniciado em sessão virtual. Na decisão do julgamento, prevaleceu a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. Para ele, as normas são constitucionais, desde que a multa seja aplicada mediante alguns requisitos: quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; sua exigibilidade não estará suspensa por uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN); e o subsídio não esteja garantido por uma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal. 

Segundo Zanin, os critérios evitam que a multa seja aplicada de forma automática e limitam a incidência de situações em que a dívida tributária já esteja formalmente incluída, possa ser cobrada e não tenha garantia. O ministro também permitiu a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas. 

Na sessão desta quarta-feira, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar Zanin. Ficaram vencidos o relator, o ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), e o ministro Nunes Marques, que adotaram classificações diferentes para evitar a multa. Também venceram a ministra Cármen Lúcia e o ministro Flávio Dino, que votaram pela improcedência da ação e pela validade integral das normas. 

Tese 

No final do julgamento, o Plenário define a seguinte tese: 

"São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados em conformidade com a Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definido e inscrito na dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional e (iii) o subsídio não será garantido por quaisquer das modalidades previstas no art. 

(Cezar Camilo/CR//CF) 

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-multa-a-empresas-com-divida-tributaria-que-distribuem-lucros/