Lei que limitava honorários de procuradores do Paraná é inválida, decide STF

Plenário entendeu que lei estadual invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual

14/05/2025 16h14
Foto colorida na horizontal mostra escultura Dois Candangos, na Praça dos Três Poderes, com o STF ao fundoFoto: Gustavo Moreno/STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de uma lei do Paraná que reduzia o percentual de honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações judiciais de cobrança de créditos tributários devidos à Fazenda Pública. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150 , proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Competência

O artigo 1° da Lei estadual 19.849/2019 limitou a 2% os honorários advocatícios a serem fixados em processos de execução fiscal no âmbito do Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis) para o pagamento de créditos tributários decorrentes do ICMS.

Na ADI, a associação alegou que, ao tratar de denúncias em honorários advocatícios de sucumbência, a lei estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.

Direito processual

Em voto pela procedência do pedido, o ministro André Mendonça afirmou que a lei estadual criou nova regra para o pagamento de honorários advocatícios, em ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Ele frisou que, de acordo com a jurisdição do Supremo, são normas inconstitucionais que criam programa de renegociação, regularização fiscal ou de parcelamento de débitos referentes ao ICMS que limitam a fixação de honorários sucumbenciais a percentual estabelecido na lei estadual e abaixo das disposições enunciadas no Código de Processo Civil.

A ADI 6150 foi julgada na sessão virtual encerrada em 24/4.

Ipatinga

Com os mesmos fundamentos, o Plenário declarou inconstitucional parte da lei do Município de Ipatinga (MG) que restringia o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em processos de acordos de regularização tributária. A decisão unânime foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.066 , na sessão virtual encerrada em 29/4.

A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra o dispositivo da Lei municipal 4.542/2023 que excluía o pagamento da parcela quando pessoas ou empresas aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistissem de ações judiciais relacionadas aos subsídios abrangidos pelo programa. A decisão terá efeitos apenas a partir de agora, preservando os acordos firmados enquanto a norma estava em vigor. 

(Edilene Cordeiro e Suélen Pires/AS, CR//CF)

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