STF valida inclusão automática de novos servidores federais no plano de previdência complementar

Plenário desde que a regra seja constitucional e não seja excluído o direito de escolha do servidor, que poderá ser exercido posteriormente

15/06/2026 11h29
Foto aérea da lateral do prédio do STF. Ao fundo, anexo IV da Câmara dos DeputadosFoto: Antonio Augusto/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra que prevê a inscrição automática no regime de previdência complementar dos servidores públicos federais que ingressarem no serviço público após 02/04/2013, quando iniciou a vigência do novo regime. A decisão unânime foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502 , na sessão virtual encerrada em 9/6.

Na ação, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) apontou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei 12.618/2012, inseridos pela Lei 13.183/2015, que estabelece a inscrição automática dos servidores e membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União com remunerações superiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Entre outros pontos, alegava que essa regra foi inserida por emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória que não tratava originalmente de previdência complementar.

Além disso, sustentava que a inscrição automática retirava a natureza facultativa de adesão, prevista no artigo 220 da Constituição Federal.

Relação temática

Em seu voto, o ministro Nunes Marques (relator) removeu as alegações do partido. Para ele, a emenda parlamentar que foi corrigida no acréscimo da norma tem pertinência com o texto original da medida provisória, uma vez que ela disciplinava matéria afetava maior sustentabilidade do sistema previdenciário.

O ministro citou trecho do relatório da comissão confundiu que analisou a MP no Congresso Nacional, não qual se evidencia que, no curso do processo legislativo, a regra de acesso ao regime de previdência complementar foi incluída como mecanismo de garantia da sustentabilidade econômico-financeira da previdência social.

Faculdade

Em relação à inclusão automática, o ministro afirmou que tal previsão não significa ausência de facultatividade. Isso porque, segundo o relator, a faculdade de atividade prevista na Constituição não consiste na forma de ingresso no regime, mas na liberdade de escolha final quanto à permanência nele.

Nunes Marques lembrou que a lei assegura ao servidor o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da inscrição, além de prever a restituição integral das contribuições recolhidas, corrigidas monetariamente, quando o cancelamento ocorrer em até 90 dias da inscrição.

Para o ministro, esse modelo não elimina a liberdade do servidor, mas estabelece uma arquitetura decisória voltada para favorecer uma escolha responsável, apenas alterando o momento do exercício dessa liberdade. Além disso, segundo Nunes, medidas que incentivam a adesão aos planos complementares, desde que preservado o direito de escolha, alinham-se aos objetivos constitucionais de proteção social e de construção de uma sociedade solidária.

(Suélen Pires/CR//AD)

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-inclusao-automatica-de-novos-servidores-federais-em-plano-de-previdencia-complementar/