STF vai decidir controvérsia sobre competência para julgar processo que trata de vínculo de servidores da Funasa

Corte instaura pela primeira vez incidente de assunção de competência (IAC); andamento de processos semelhantes nas demais instâncias fica suspenso

19/11/2025 20:13
Sessão plenária do STFFoto: Antonio Augusto/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir a controvérsia sobre a competência para julgamento das ações que discutem a validade da conversão do regime jurídico dos servidores da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) – de celetista para estatutário – realizada em 1990, bem como as previsões ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período.

A decisão, tomada na sessão plenária desta quarta-feira (19) na Reclamação (RCL) 73295 , determina também a suspensão dos processos individuais ou coletivos sobre o tema que tramitam no país, até o julgamento definitivo do STF sobre a matéria.

Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que propôs a instauração, na RCL 73295, do incidente de assunção de competência (IAC), o primeiro no âmbito do STF.

Sistema de precedentes

O IAC é um instrumento previsto no artigo 947 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e integra o sistema de formação de precedentes. Sua especificamente é levar ao colegiado de maior composição de um Tribunal o julgamento de causa de sua competência originária ou recursal, envolvendo questão relevante de direito e de grande repercussão social.

Autora da RCL 73295, a Funasa sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) descumpriu decisão do STF ao considerar a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação de um servidora que cobra FGTS (verba típica do regime celetista) referente ao período posterior à sua mudança para o regime estatutário. A fundação afirma que, nos termos da transferência consolidada do STF, cabe à Justiça comum se pronunciar sobre a validade do vínculo estabelecido entre os servidores e a administração pública. Por isso, solicito que o STF pacifique a questão, que envolve um grande número de servidores, por meio da instalação de um IAC.

Requisitos

Segundo o relator, o caso é uma “oportunidade ímpar” para o Tribunal analisar a possibilidade de instauração do incidente de assunção de competência perante o Tribunal. O voto dos ministros delimita a aplicação do instituto aos processos de competência originária e recursal ordinária da Corte. A limitação, segundo Mendes, evita a confusão entre os institutos do IAC e a repercussão geral, que também visa resolver questão jurídica com grande relevância social e é aplicável apenas aos recursos extraordinários. Além disso, ele ressaltou que, no âmbito da competência recursal extraordinária do Tribunal, as partes podem utilizar os embargos de divergência para resolver eventuais decisões divergentes entre as Turmas.

A seu ver, o caso apresentado nos autos preenche os requisitos que autorizam a instalação do IAC, pois trata-se de uma ação de competência originária do STF (reclamação) ainda pendente de julgamento; a matéria é predominantemente de direito (competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa); há repercussão social e interesse público; e há divergências entre os ministros da Corte sobre a solução da controvérsia, discutidas em várias opiniões semelhantes.

Para o relator, é conveniente a pacificação da matéria entre os ministros que compõem as Turmas do Tribunal, por questões de segurança jurídica e economicidade. “A instauração do incidente de assunção de competência acarreta o redirecionamento da competência interna do Tribunal, tendo como uma de suas finalidades a pacificação ou a prevenção de divergências sobre a matéria e a vinculação dos demais órgãos do Poder Judiciário”, explicou.

Ainda segundo Mendes, o caso revela a oportunidade de ampliação do debate, com aprimoramento dos argumentos técnico-jurídicos a serem adotados pelo Tribunal.

Por se tratar da primeira vez em que o instrumento é instalado no STF, ele propôs também a suspensão de todos os processos que tramitam em território nacional sobre a matéria, a fim de preservar a segurança jurídica e a aplicação isonômica dos precedentes da Corte.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Flávio Dino, que não admitiram a aplicação do instituto na Corte. Para eles, o Regimento Interno do STF já dispõe de mecanismos próprios que permitem resolver e prevenir divergências entre as duas Turmas do Tribunal.

(Gustavo Aguiar e Allan Diego Melo/CR//CF)

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