STF autoriza plataforma Buser a operar fretamento de ônibus por aplicativo no Paraná
Ministro Nunes Marques suspendeu decisão do TRF-4 que impedia a atividade no estado
Foto: Rosinei Coutinho/STFO ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda. a retomar as atividades de transporte de passageiros em ônibus fretados por meio de aplicativo com origem ou destino no Estado do Paraná. Na petição (PET) 16160 , o ministro suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia proibido as atividades da plataforma, até que o STF julgue recurso extraordinário apresentado pela Buser. Um liminar será submetido a referendo do Plenário.
Entenda o caso
O caso teve origem na ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que alegou que uma Buser presta irregularmente o serviço de transporte interestadual de passageiros e pratica concorrência desleal. A entidade solicitou que o modelo de negócios da plataforma fosse declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensificasse a fiscalização.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a ANTT adotasse medidas para coibir o transporte irregular no Paraná. Em seguida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou ilegal o modelo de atuação da Buser, proibiu viagens com partida ou chegada no estado e reforçou a obrigação de fiscalização pela agência. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que a empresa diz
Na PET 16160, a Buser sustenta que atua apenas como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo seu argumento, a decisão do TRF-4 contraria o entendimento firmado pelo STF em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. Para a empresa, a decisão visa estimular a inovação e favorecer empresas já determinadas.
cinco essencial
Ao deferir a liminar, o ministro Nunes Marques enfatizou que a falta de regulamentação específica para determinada atividade econômica não conduz, por si só, à sua orientação. Com base anteriormente no STF, ele destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.
Segundo o ministro, trata-se de um serviço essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que potencializa os benefícios associados à dinâmica concorrencial, entre eles a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na sua avaliação, o estímulo à inovação é ampliado de forma expressa na legislação brasileira, incluindo o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.
Marques observou ainda que a Buser se utiliza de empresas de fretamento regular perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, intermediou mais de 1,3 milhão de viagens, com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. Segundo os dados do processo, muitos usuários optam pelo serviço por ser mais barato: 62% têm renda de até três anos mínimos, e 50,8% não têm automóvel.
Para o relator, a interrupção das atividades afetaria não apenas a Buser, mas também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, a manutenção da decisão poderia comprometer a segurança jurídica e estimular investimentos em inovação tecnológica.
Leia a integral da decisão .
(Suélen Pires e Adriana Romeu/AS//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-autoriza-plataforma-buser-a-operar-fretamento-de-onibus-por-aplicativo-no-parana/




