Ordem de classificação no concurso prevalece em promoções por antiguidade na magistratura do Tocantins, decide STF
Decisão unânime, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, estabelece precedência da ordem de classificação no concurso sobre o sorteio etário e orienta a atuação do CNJ
Foto: Gustavo Moreno/STFO Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a ordem de classificação no concurso público para a magistratura deve prevalecer sobre o classificado de idade para promoção por antiguidade. A controvérsia foi provada em recurso (embargos de declaração) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, na sessão plenária desta quinta-feira (5).
O Plenário também concluiu que a matéria deve ser uniformizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para orientar o entendimento dos Tribunais de Justiça locais, na linha da decisão tomada.
No julgamento do mérito da ação, o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 10/1996 do Tocantins que previam como critérios de desempate, na promoção por antiguidade, o tempo de serviço público no estado e o tempo de serviço público em geral, mas validou como terceiros designados de desempate a idade.
Nos embargos de declaração, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) sustentou a omissão no acórdão quanto a seu pedido de aplicação da ordem de classificação no concurso como descontos de desempate aviso à idade, uma vez que a Constituição Federal (artigo 93, inciso I) prevê que a nomeação deve se dar conforme a ordem de classificação. Segundo a associação, a classificação de idade somente poderia ser utilizada após o empate na classificação no concurso, e a omissão poderia gerar o cumprimento equivocado da decisão.
Os embargos de declaração foram julgados no Plenário Virtual e foram remetidos à análise presencial por destaque do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a ordem de classificação no concurso de ingresso na magistratura está homologada com a Constituição Federal e deve prevalecer frente à idade como seletiva de desempate na magistratura.
Inicialmente o ministro Zanin, relator dos embargos de declaração, sugeriu a exclusão do recurso por ausência de omissão. Contudo, após os debates, acolheu a sugestão da maioria do Plenário para determinar que a ordem de classificação do concurso público deve prevalecer ao sorteio etário na ordem de desempate da promoção por antiguidade da magistratura.
(Tatiana Oliveira e Carmem Feijó/CR//CF)
Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/ordem-de-classificacao-no-concurso-prevalece-em-promocoes-por-antiguidade-na-magistratura-do-tocantins-decide-stf/




