STF declara constitucionalidade de lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS

Segundo o relator, ministro Roberto Barroso, a lei não afronta o texto constitucional e está em harmonia com a jurisprudência do Supremo.

10/12/2019
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, na qual a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) buscava invalidar dispositivos da Lei 14.415/2014 do Rio Grande do Sul que preveem a criação de cargos em comissão e funções gratificadas nos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). Em decisão unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.

A entidade alegava que os artigos 1º e do 3º ao 9º da lei estadual ofenderiam a Constituição por não conferirem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a Ansemp, as atribuições dos cargos criados são idênticas às de cargo efetivo existente no Ministério Público gaúcho.

Atribuições

Em seu voto, o ministro examinou as atribuições dos cargos questionados e concluiu que eles foram criados em conformidade com os requisitos estipulados na Constituição para atribuições de direção, chefia e assessoramento e com a jurisprudência pacífica do Supremo. Barroso lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, com repercussão geral, o STF estabeleceu que os cargos em comissão devem ser direcionados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Devem, ainda, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O Supremo também assentou que o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e com o número de ocupantes de cargos efetivos. Por fim, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os instituir.

EC/AD//CF

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