PRECEDENTES QUALIFICADOS
23/04/2024 08:50 
 

Terceira Seção cancela Tema 1.216 dos repetitivos

?A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo cancelamento do Tema 1.216, que seria julgado no rito dos recursos repetitivos. Com o cancelamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais que discutem a mesma questão jurídica e que estavam sobrestados, tanto em segunda instância quanto no STJ.

O cancelamento ocorreu após questão de ordem apresentada pelo relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Na sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (18), o magistrado lembrou que o colegiado já solucionou a questão quando aprovou a Súmula 664, que traz o seguinte enunciado: "É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação".

O relator destacou que o Código de Processo Civil trata de forma igualitária o enunciado de súmula e o acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, diferenciando-os apenas para fins do juízo a ser feito no tribunal de origem quando do recebimento da petição do recurso especial. "Entretanto, essa pequena diferenciação, ao meu sentir, não justifica a duplicidade de institutos para um mesmo entendimento", concluiu Paciornik.

O Tema 1.216 estava assim delimitado: "Possibilidade de aplicação do instituto da consunção com o fim de reconhecer a absorção do crime de conduzir veículo automotor sem a devida permissão para dirigir ou sem habilitação (artigo 309 do Código Brasileiro de Trânsito – CTB) pelo crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB)".

Esta notícia refere-se ao processo:REsp 2050957

Link: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23042024-Terceira-Secao-cancela-Tema-1-216-dos-repetitivos.aspx