12/05/2015 - 10:31


Prazo em dobro para recorrer não se aplica a credores de sociedade em recuperação judicial

Benefício previsto no Código de Processo Civil (artigo 191), o prazo em dobro para recorrer ? no caso de litisconsórcio com procuradores diferentes ? não deve ser concedido a credores da recuperanda no curso do processo de recuperação judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e negou provimento ao recurso de uma sociedade empresária de São Paulo.

O ministro lembrou que a recuperação judicial é um processo sui generis, em que o empresário atua como requerente, não havendo polo passivo (não há réus). Assim, concluiu o magistrado, não se mostra possível o reconhecimento de litisconsórcio passivo em favor dos credores da sociedade recuperanda.

?Os credores são interessados que, embora participando do processo e atuando diretamente na aprovação do plano, não figuram como parte adversa, já que não há nem mesmo litígio propriamente dito?, explicou Sanseverino.

Para o ministro, o objetivo da sociedade recuperanda e dos credores é comum: a preservação da atividade econômica da empresa em dificuldades financeiras a fim de que os interesses de todos sejam satisfeitos.

Sanseverino ainda recordou jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo em dobro para recorrer não se aplica a terceiros interessados. No entanto, ele destacou que o prazo em dobro se aplicaria na hipótese de litisconsórcio ativo na recuperação, quando as sociedades empresárias requerentes integram o mesmo grupo econômico.

Leia o voto do relator.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1324399

Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Prazo-em-dobro-para-recorrer-n%C3%A3o-se-aplica-a-credores-de-sociedade-em-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial