Segunda-feira, 20 de março de 2017

Ministro revoga liminar que suspendeu execução de pena de juiz condenado por TJ

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 140213, impetrado preventivamente pela defesa de um juiz condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pelo crime de concussão. A decisão revoga liminar concedida anteriormente pelo ministro para suspender a execução imediata da pena.

O juiz, titular da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 316 do Código Penal (exigir vantagem indevida em razão da função). A defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao STF, recebidos sem efeito suspensivo, e, diante de pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) ao STJ para o início da execução da pena, os advogados impetraram o HC preventivo, alegando, entre outros pontos, que o juiz foi processado em instância única, sem direito à revisão fático-probatória e sem a observância do duplo grau de jurisdição.

Na liminar, deferida no início do mês, o ministro avaliou que, como a condenação foi imposta originariamente pela segunda instância, a matéria precisaria de análise mais ampla quanto ao enquadramento ou não do caso nos precedentes do STF que autorizam a execução da pena antes do trânsito em julgado.

Decisão

Em exame mais aprofundado, o relator verificou inicialmente óbices processuais para o trâmite do pedido no Supremo, entre eles o manejo do habeas corpus em substituição a recurso extraordinário. E explicou que a jurisprudência do STF admite a superação de aspectos formais em situações de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, o que, contudo, não se verifica no caso.

O ministro Luiz Fux destacou que a constrição da liberdade, no caso, fundamentou-se na ausência de efeito suspensivo dos recursos extraordinário e especial. “Realizado o juízo de admissibilidade recursal pela corte local, o efeito suspensivo ao recurso especial deve ser requerido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, pelo mecanismo judicial adequado, não sendo o habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal a via possível, sobretudo quando inexiste ato coator, como sucede no caso”, afirmou.

Quanto à possibilidade de execução provisória da condenação antes do trânsito em julgado, ele lembrou que, em julgamento realizado em outubro de 2016, o Plenário do STF, ao indeferir liminares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não impediria o início da execução da pena quando esgotadas as instâncias ordinárias, pois se deve buscar garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos por ele tutelados. E que o entendimento foi reafirmado pelo Plenário Virtual no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, e pelas duas Turmas do STF.

Já com relação ao argumento da ausência de duplo grau de jurisdição, o ministro destacou que a garantia do foro por prerrogativa de função “não pode se converter em uma dupla garantia” – o julgamento perante tribunal e, concomitantemente, a inviabilidade de execução provisória da pena imposta ao detentor do foro. “O fundamento das recentes decisões proferidas pelo STF quanto a este tema reside no caráter soberano da decisão do órgão local, à luz dos fatos e provas levados ao seu conhecimento, bem como na inviabilidade do exame de fatos e provas nos mecanismos de impugnação dirigidos aos Tribunais Superiores”, explicou. “Dessa forma, o que legitima a execução provisória da pena é a decisão colegiada do tribunal local que examina, em toda a sua amplitude, a pretensão do órgão acusador, e não a necessidade de confirmação da sentença condenatória por mais de um órgão jurisdicional”.

O ministro destacou o fato de a Constituição não prever recurso ordinário nesses casos – o que, segundo o relator, equivale à proibição. “Em se tratando de julgamento originário por corte local ou regional, não pode o Poder Judiciário criar, fora dos mecanismos legalmente previstos, obstáculo à execução provisória da pena na hipótese de condenação penal de autoridade sujeita ao foto por prerrogativa de função, sob pena de arvorar-se da condição de legislador positivo, criando distinções não estatuídas na legislação”, afirmou.

Na decisão, Fux também citou parecer da PGR sobre o caso, no qual assenta que não importa que o tribunal profira condenação em ação originária, ou confirme a condenação de primeiro grau, já que o esgotamento da instância ordinária autoriza a execução provisória da pena.

CF/AD

Processo relacionado: HC 140213

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338700&tip=UN