Ministro mantém inelegibilidade de ex-prefeita de Iguaba Grande (RJ)

06/06/2018 19h50

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE 1028577) interposto por Ana Grasiella Moreira Figueiredo Magalhães contra decisão da Justiça eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura à Prefeitura de Iguaba Grande (RJ) em 2016. A decisão cassa liminar concedida anteriormente pelo relator que havia determinado a diplomação e a posse da candidata, reeleita naquele pleito.

Ana Grasiella candidatou-se à reeleição pela coligação “Compromisso e Progresso”, composta por diversas legendas: Partido Republicano Brasileiro (PRB), Partido Progressista (PP), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), Partido Social Cristão (PSC), Partido Popular Socialista (PPS), Partido Verde (PV) e Partido Comunista do Brasil (PC do B). Contudo, o requerimento de registro de candidatura foi impugnado na 181ª Zona Eleitoral de Iguaba Grande pela coligação “Reage Iguaba”, integrada pelos partidos de oposição, sob o argumento de que é vedado o exercício de terceiro mandato na chefia do Executivo municipal pelo mesmo grupo familiar.

A coligação adversária sustentou que, nas eleições de 2008, o sogro da candidata, Oscar Magalhães, foi eleito prefeito de Iguaba e, em 2012, ela venceu a disputa e pretendia concorrer à reeleição em 2016. Dessa forma, estaria configurado o terceiro mandato do mesmo grupo familiar.

Ao contestar a impugnação, a prefeita afirmou que o sogro havia se afastado do cargo em 2009, por estar acometido de câncer, e faleceu logo após a renúncia, o que levou o vice-prefeito a assumir o cargo, o qual, por sua vez, se candidatou à reeleição e foi seu adversário político no pleito de 2012. Isso, a seu ver, desconfiguraria a continuidade da chefia do Executivo pelo mesmo grupo familiar.

Com o indeferimento do registro, a candidata interpôs, sucessivamente, recurso eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sem sucesso em ambas as instâncias. Em dezembro de 2016, ao analisar os requisitos para a concessão de medida cautelar, o ministro Lewandowski deferiu pedido apresentado pela candidata na Petição (PET) 6450, para assegurar a diplomação e a posse da prefeita reeleita. Em seguida, o recurso extraordinário interposto por ela foi remetido ao STF.

Decisão

Na análise de mérito, a decisão monocrática que negou provimento ao RE apontou, entre outros fundamentos, o princípio republicano de alternância no Poder. O relator citou, para reforçar a tese, o fato de a inelegibilidade de parentes daqueles que exercem cargos públicos estar presente desde a primeira Constituição Republicana de 1891. “Neste ponto, entendo ser cabível, no caso, a aplicação de tal restrição”, afirmou.

No caso concreto, o relator verificou que o sogro da recorrente, diagnosticado com grave enfermidade no ano de 2009, renunciou ao cargo somente em abril de 2012, ou seja, seis meses antes do pleito. “Tal período coincide com o prazo legal de desincompatibilização do chefe do Executivo, a fim de evitar a inelegibilidade de seus parentes na disputa pela sucessão eleitoral, conforme a Súmula 6 do TSE”.

Para Lewandowski, a vedação do terceiro mandato do mesmo grupo familiar deve ter contornos puramente objetivos, de modo a agregar o enunciado da Súmula Vinculante 18, segundo a qual a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade. “Haverá maior segurança jurídica no momento dos requerimentos de registro de candidatura se esta Corte consignar que pessoas do mesmo grupo familiar não podem exercer três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo, independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras tantas possibilidades que possam ocorrer”, assinalou.

CF/AD

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380570