Quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Ministro mantém bloqueio de bens de ex-diretores da Petrobras pelo TCU

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminares em mandados de segurança (MSs) impetrados pela defesa de Almir Guilherme Barbassa (MS 35031) e Guilherme de Oliveira Estrella (MS 35042) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que decretou a indisponibilidade de seus bens, diante de indícios de irregularidades na condução do processo de aquisição da refinaria Pasadena Refining System Inc. pela América Inc., subsidiária da Petrobras. Nos dois casos, o ministro entendeu que a necessidade da decretação da medida cautelar foi devidamente justificada pelo TCU.

A indisponibilidade dos bens dos dois ex-diretores da Petrobras foi decretada pela primeira vez pelo TCU em julho de 2014, e renovada em março de 2016. Nos mandados de segurança, os advogados das defesas sustentam a ausência de fundamento válido para a medida, por falta de suporte legal e pela “avançada elucidação dos fatos, que não apontam qualquer ação ilegal e dolosa” praticada pelos dois.

Segundo eles, a indisponibilidade é medida extrema, e, para que seja decretada, haveria necessidade de fortes indícios do cometimento de crime ou de ações ilegais e dolosas com o objetivo de lesar o patrimônio público, além de fundado receio de que os responsáveis possam dilapidar seu patrimônio. Argumentam ainda que há provas, obtidas por diversos órgãos e levadas ao conhecimento do TCU, que apontam para os reais responsáveis pelas ilegalidades.

Decisão

O ministro Edson Fachin lembrou que, quando da primeira decretação de indisponibilidade, a Segunda Turma do STF, no julgamento de mandados de segurança semelhantes, entendeu, por votação unânime, que a medida estava devidamente justificada tanto pelo poder geral de cautela que detém o TCU quanto pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Ao renovar a medida, pelo prazo de um ano, a Corte de contas assinalou que o objetivo é garantir o ressarcimento dos danos que estão sendo apurados por aquele Tribunal. “Ela visa resguardar o Erário, e não os responsáveis”, afirma o acórdão.

Diante da adequada configuração dos pressupostos para o deferimento da medida cautelar pelo TCU nos dois casos, “e mantida a situação de cabimento da medida imposta”, o ministro concluiu pelo consequente indeferimento da liminar pedida.

CF/CR

Processos relacionados: MS 35042 e MS 35031

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356395&tip=UN