Quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Ministro Dias Toffoli suspende decisão do TCU contra conciliação entre União e Cemig

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) contrário ao andamento da conciliação entre a União e a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) acerca da prorrogação da concessão das usinas hidrelétricas de Jaguara, São Simão e Miranda. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35192, impetrado pela Cemig contra o acórdão do TCU.

O Tribunal de Contas fundamentou sua decisão no entendimento de que a negociação em curso entre a União e a companhia energética colocaria em risco o processo licitatório das usinas lançado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com data marcada para o dia 27. O TCU alegou ainda que desconhecia os termos da conciliação em andamento.

As tratativas estão em curso na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) da Advocacia-Geral da União, para colocar fim a ações judiciais em curso, inclusive no STF, no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34203 e na Ação Cautelar (AC) 3980, também de relatoria do ministro Dias Toffoli. A Cemig informa que as reuniões de conciliação tiveram início este mês, com novos encontros já agendados.

Para o ministro Dias Toffoli, o TCU extrapolou sua competência ao suspender o andamento da tentativa de conciliação administrativa de dois litigantes judiciais, ainda que tivesse autoridade para realizar acompanhamento da negociação e apreciar os termos de suas cláusulas. A tratativa poderia ser paralisada apenas pelas próprias partes, que tiveram anuência do ministro Dias Toffoli para dar início à negociação. “Ao deliberar no sentido de que a continuidade das tratativas fica condicionada à posição do TCU sobre a viabilidade de eventual acordo, que sequer tem seus termos delimitados, tenho que o Tribunal de Contas procedeu a uma substituição da esfera de atuação administrativa e política da União e, de outro lado, interferiu na discricionariedade das partes judiciais quanto ao interesse em conciliar”, concluiu.

- Leia a íntegra da decisão.

FT/CF

Processo relacionado: MS 35192

LInk: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356259&tip=UN