Ministro Celso de Mello suspende lei de PE que proíbe operadoras de telefonia de oferecerem serviços de valor adicionado
Segundo o decano, o STF considera que a edição de leis estaduais que impõem obrigações às prestadoras de serviços de telecomunicações configura usurpação de competência privativa da União.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), suspendeu a eficácia da Lei 16.600/2019 do Estado de
Pernambuco, que proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor
adicionado, digitais e complementares de forma onerosa ao consumidor
quando agregados a planos oferecidos por empresas prestadoras de
serviços de telecomunicações. O decano deferiu liminar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 6199, ajuizada pela Associação das
Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de
Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix).
As autoras da ação sustentam, entre outros pontos, que a norma
pernambucana invade competência privativa da União para legislar sobre
telecomunicações e intervém indevidamente em serviço cuja exploração, em
todo o território nacional, se submete exclusivamente às políticas
setoriais definidas pelo Poder Executivo e pelo Congresso Nacional, em
afronta aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição
Federal.
Tratamento uniforme
Segundo o ministro Celso de Mello, a Constituição da República, ao
atribuir à União a competência para a prestação dos serviços públicos de
telecomunicações, também autorizou a exploração indireta dessa
atividade estatal mediante delegação a terceiros. No entanto, resguardou
o papel normativo e regulador da União, por meio de lei federal, para
editar normas a que estão submetidas as empresas concessionárias. Em
razão disso, foi editada a Lei 9.472/1997, que criou a Agência Nacional
de Telecomunicações (Anatel) e lhe atribuiu a função de órgão regulador,
com competência para organizar e administrar a prestação dos serviços
de telecomunicações em todo o território nacional.
O relator destacou que os diversos serviços e aplicações que complementam o uso e acrescem utilidades aos serviços tradicionais de telecomunicações – serviços de valor adicionado e serviços digitais –, além de compartilharem as mesmas infraestruturas físicas de suporte, integram processo de convergência entre tecnologias que interagem, reciprocamente, no ecossistema das telecomunicações, “exigindo tratamento normativo harmônico e coerente a ser definido em âmbito nacional”.
Para o ministro, a legislação estadual, ao impor obrigações às operadoras de serviços de telecomunicações com atuação em todo o território nacional mostra-se em desacordo com a necessidade de promover e de preservar a segurança jurídica e a eficiência indispensáveis ao desenvolvimento das telecomunicações, que demanda “um regime jurídico coerente, uniforme, estruturado e operacional”. Ele lembrou ainda que a jurisprudência do Supremo reconhece a inconstitucionalidade de leis estaduais que, a pretexto de exercerem a sua competência suplementar em matéria de consumo, editam normas dirigidas às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, dispondo sobre direitos dos usuários e obrigações das concessionárias, mas que usurpam, em consequência, a competência privativa da União Federal.
A decisão será submetida a posterior referendo do Plenário.
SP/AD//CF
Processo relacionado: ADI 6199
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431842&tip=UN