Terça-feira, 05 de junho de 2018

2ª Turma: empate suspende julgamento de inquérito contra senador José Agripino Maia

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu prosseguimento, na sessão desta terça-feira (5), ao exame da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o senador José Agripino Maia (DEM-RN) e a ex-governadora do Estado do Rio Grande do Norte Rosalba Ciarlini, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O parlamentar também é acusado do delito de uso de documento ideologicamente falso. Depois de proferidos os votos dos ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Edson Fachin, o julgamento do Inquérito (INQ) 4011 foi suspenso para aguardar o voto do ministro Celso de Mello.

No INQ 4011, Agripino Maia é acusado de ter solicitado e recebido vantagens indevidas para assegurar a manutenção e execução de contrato de concessão de serviço público de inspeção veicular ambiental celebrado entre o Consórcio INSPAR e o estado. Segundo a denúncia, os valores recebidos, da ordem de R$ 1,15 milhão, teriam custeado despesas das campanhas eleitorais do senador e da ex-governadora.

Relator

O julgamento teve início em 8 de maio, quando o relator do Inquérito, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo recebimento da denúncia em relação ao senador. Segundo o ministro, a denúncia indica de forma minuciosa as condutas imputadas a Agripino, e as informações obtidas a partir da colaboração premiada do empresário George Olímpio, responsável pelas doações, trazem elementos suficientes para o acolhimento. Em relação à ex-governadora, Lewandowski votou pela rejeição da denúncia, pois não há evidências de seu envolvimento pessoal com os delatores nem de sua autorização para que o senador falasse em seu nome.

Questão preliminar

Ao trazer voto-vista na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou questão preliminar de nulidade da colaboração premiada e das provas delas decorrentes porque a Procuradoria-Geral da República teria oferecido ao colaborador perdão judicial em caso de competência da Justiça Estadual. Como o empresário George Olímpio responde a ação penal na esfera criminal estadual, na celebração do acordo, para o ministro, o MPF teria usurpado a competência do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).

Os demais ministros presentes à sessão, no entanto, rejeitaram a preliminar. Segundo explicou o relator, foram realizados dois acordos, um pelo MPF e outro pelo MPRN, com diferentes extensões, sendo o estadual mais abrangente.

Divergência

No exame do mérito, o ministro Gilmar Mendes seguiu o relator em relação à ex-governadora, mas divergiu na parte relativa ao senador, votando, portanto, pelo não recebimento da denúncia. Na sua avaliação, não há tipicidade formal do delito de corrupção passiva, pois Agripino Maia é parlamentar federal, e o ato apontado é de competência do Executivo do estado. “A possível ascendência de parlamentar federal sobre o Executivo estadual decorreria não da função pública, mas da influência nas decisões partidárias”, assinalou. “Portanto, aparentemente, no caso, a função pública de senador é meramente acidental ao curso causal desenvolvido”.

Para o ministro, a arrecadação de valores alegada pela PGR teria fundamento na posição proeminente do senador dentro de seu partido, e não na sua função parlamentar. “Não há sentido em falar em corrupção quando um parlamentar federal transaciona com função pública do Poder Executivo do estado da federação”, afirmou. Para o ministro, os fatos devem ser enquadrados em outro tipo penal – o tráfico de influência. E, neste caso, a punibilidade estaria extinta em decorrência da prescrição.

Gilmar Mendes também rejeitou a denúncia na parte relativa à lavagem de dinheiro, por entender que não há indicativos de autoria, quanto a Maia, de omissão de valores na prestação de contas de campanha. Com relação a depósitos fracionados na conta bancária do senado, o ministro entendeu que os valores movimentados são compatíveis com os subsídios decorrentes do cargo.

Quanto à imputação de uso de documentos ideologicamente falsos, que diz respeito à juntada aos autos de declarações do colaborador e de agiotas que negavam o repasse de propina, seu voto foi pela improcedência da denúncia. A juntada dos documentos não torna o investigado responsável pelo seu conteúdo, explicou Mendes. Para ele, os documentos correspondem à versão de pessoas que teriam algum conhecimento dos fatos em apuração, e que, mesmo que possam ser ideologicamente falsos, retratam aquilo que os envolvidos se dispuseram a declarar naquele momento da investigação. A juntada ao processo, a seu ver, não corresponde a fazer uso de documento falso.

Empate

O ministro Dias Toffoli seguiu integralmente o voto divergente pelo não acolhimento da denúncia. O presidente da Segunda Turma, ministro Edson Fachin, seguiu integralmente o relator. Todos os votos coincidiram sobre a improcedência da denúncia em relação a Rosalba Ciarlini. Mas, na parte relativa a Agripino Maia, houve empate e, acordo com o artigo 150, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF, o julgamento foi suspenso para a tomada de voto do ministro Celso de Mello.

CF/AD

Processo relacionado: Inq 4011

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380449&tip=UN