16/11/2018 06:52

Juízo da recuperação é competente para julgar existência de sucessão empresarial quanto a obrigações trabalhistas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou que a competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação judicial.

O entendimento majoritário foi proferido no julgamento de dois conflitos de competência e seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –, os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações, inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados, e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.

Porém, o juízo trabalhista determinou que os compradores reintegrassem um empregado por entender que ele foi demitido de forma “arbitrária e ilegal”, por “ser portador de moléstia ocupacional e sofrer de diminuição da sua capacidade laborativa”. A decisão fez surgir o conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou por não conhecer do conflito, sob o fundamento de não ter sido praticado nenhum ato com o intuito de inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi afetado pela decisão do juízo trabalhista. Para ele, não se trata de sucessão empresarial; o caso se limitaria à não observância de normas trabalhistas e à reintegração de empregado estável.

Insegurança jurídica

No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em torno da “competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação de unidade produtiva”, como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto vencedor.

De acordo com o ministro, a ingerência do juízo trabalhista nas regras da alienação pode “comprometer o processo de recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de tais medidas de soerguimento”, contrariando ainda a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Salomão destacou ainda o fato de o STF já haver registrado, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3.934-2), que, em casos de alienação de ativos em processo de recuperação judicial, não há sucessão empresarial no tocante às dívidas trabalhistas.

Esta notícia refere-se ao processo: CC 152841 CC151621

Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ju%C3%ADzo-da-recupera%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-competente-para-julgar-exist%C3%AAncia-de-sucess%C3%A3o-empresarial-quanto-a-obriga%C3%A7%C3%B5es-trabalhistas?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29