Suprema reafirma decisão que superou tese da 'revisão da vida toda' 

Segurado não pode escolher o cálculo que considera mais benéfico 

27/11/2025 17h33 
Fachada da sede do INSSFoto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, reafirmou que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados ao INSS antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória e que o segurado não pode escolher o cálculo que considera mais benéficos. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 25/11, no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 , com repercussão geral (Tema 1.102), e reafirma o entendimento firmado em 2024, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), que superou a tese da chamada “revisão da vida toda” que havia sido definida em 2022. 

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes no sentido de que, em razão da modificação de entendimento da Corte, todos os efeitos do julgamento de mérito das ADIs devem ser aplicados ao RE, inclusive com o cancelamento da tese anterior e a fixação de uma nova tese em controle concentrado. 

Assim, os valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais judiciais à tese de “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos. Também ficou afastada a cobrança de honorários e custos judiciais das pessoas que buscavam a revisão por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. 

Acompanharam esse entendimento a ministra Cármen Lúcia e os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (aposentado), Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Rosa Weber (aposentada), que discordaram das propostas de modulação. 

Tese 

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir: 

“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 exige que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente dele ser mais favorável”. 

(Suélen Pires/CR/CF) 

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