STF valida normas sobre previdência complementar dos servidores públicos federais 

Plenário julgado improcedentes pedidos de declaração de inconstitucionalidade por associações de magistrados e servidores 

24/11/2025 16h44
Fotografia colorida da Esplanada do Ministério com o Congresso Nacional ao centro.Foto: José Cruz/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) foram consideradas constitucionais as normas que instituíram o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. Em julgamento conjunto de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), o colegiado apresentou, por unanimidade, as alegações trazidas por associações de magistrados e servidores, que apontaram votos em emendas constitucionais e na legislação sobre o tema. 

Em seu voto, o relator, ministro André Mendonça, reconstituiu o histórico das normas, que fazem parte de um processo legislativo iniciado com uma alteração na Constituição feita em 2003 e culminou com a criação das entidades de previdência complementares instituídas pela Lei 12.618/2012. O julgamento sobre o tema foi concluído na sessão plenária virtual encerrada em 11/10. 

ADI 4863 foi auxiliada pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) e pela Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário Federal (Agepoljus). A ADI 4885 é de autoria da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). A ADI 4893 foi proposta pela Associação dos Servidores do Ministério Público Federal (ASMPF), e a ADI 4946 , pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). 

Reforma da Previdência 

Um dos questionamentos da ADI 4885 refere-se ao dispositivo da Emenda Constitucional (CE) 41/2003, que prevê uma instituição de regime de previdência complementar aos servidores públicos. Para as entidades, a regra deveria ser anulada, pois “foi resultado de um processo legislativo fraudulento, decorrente das condutas apuradas pelo STF na Ação Penal (AP) 470 [Mensalão]”. Sobre esse ponto, o voto do ministro André Mendonça reafirmou o entendimento da Corte de que o número de “votos comprados” não é suficiente para comprometer a aprovação da emenda, pois, mesmo descontados os votos dos sete parlamentares condenados na AP 470, o quórum de três quintos necessários à aprovação foi respeitado. 

Lei complementar 

Ponto central das quatro ações foi a Lei 12.618/2012, que criou o regime de previdência complementar dos servidores federais. As alegações afirmavam que a matéria deveria ter sido regulamentada por lei complementar, e não por lei ordinária, e que o modelo de personalidade jurídica de direito privado conferiu às entidades de previdência complementar violaria o texto constitucional. As associações de magistrados, por sua vez, alegaram ainda que a categoria não poderia se submeter ao regime, pois a aprovação dependia de lei de iniciativa reservada ao STF. 

Mendonça explicou que a exigência de lei complementar para regulamentação da matéria – prevista na EC/1998 – foi extinta com a EC 41/2003, quando a regulação do tema passou a exigência maioria simples, bastando uma lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo para tratar a questão. 

Sobre a natureza das entidades de previdência, o relator considerando que a opção político-administrativa de dotar as fundações públicas instituídas pela Lei 12.618/2012 de personalidade jurídica de direito privado é “além de legítimo, plenamente compatível com o texto constitucional”. 

Magistratura 

Por fim, o relator citado anteriormente do STF não faz sentido de que o regime previdenciário dos servidores públicos previsto no artigo 40 da Constituição é único e aplica-se a todos os agentes públicos, e que o próprio texto constitucional (artigo 93, inciso VI) prevê que a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes devem observar o disposto no artigo 40. 

(Gustavo Aguiar/AD//CF) 

Link: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-valida-normas-sobre-previdencia-complementar-dos-servidores-publicos-federais/