Suspensa liminar que excluía magistrados e servidores do Judiciário de previdência complementar do RS
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia,
suspendeu os efeitos de medida cautelar deferida pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que afastou quanto a juízes e
servidores do Poder Judiciário a aplicação do Regime de Previdência
Complementar do estado, instituído pela Lei Complementar (LC) estadual
14.750/2015. A decisão da ministra foi proferida na Suspensão de Liminar
(SL) 1045, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O TJ-RS deferiu a liminar em ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) para
questionar dispositivos da LC estadual 14.750/2015. A Ajuris sustentou
que a lei, ao instituir somente uma entidade gestora da previdência
complementar dos servidores públicos estaduais, violou o princípio da
independência, separação e harmonia entre os Poderes, em especial porque
a entidade será administrada por diretores indicados exclusivamente
pelo Chefe do Poder Executivo.
Na SL 1045, o governo estadual, entre outros argumentos, defendeu que os
entes federados têm discricionariedade, e não obrigação, de criar mais
de uma entidade gestora de regime de previdência, devendo levar em
consideração sua realidade previdenciária. Destacou que a lei gaúcha
atribui representação apropriada aos Poderes e órgãos autônomos na
gestão da entidade de previdência, cujos membros serão indicados pelo
governador, em aprovação conjunta com os chefes dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública.
Lembrou da dificuldade financeira enfrentada pelo estado, enfatizando
que "instituir um sistema previdenciário sustentável é positivo e
adequado ao Rio Grande do Sul”. Sustentou também que a decisão
questionada implica risco de dano irreparável à economia pública e à
ordem administrativa, uma vez que impede a implementação de uma política
pública essencial.
Em parecer apresentado nos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou no sentido da suspensão da liminar.
Decisão
Em exame preliminar do caso, a ministra não se verificou, como alegado
pela associação de juízes, ofensa à autonomia do Poder Judiciário diante
da instituição da entidade gestora. Ela explicou que há informações nos
autos segundo as quais o presidente do TJ-RS e outras autoridades de
órgãos autônomos encaminharam à Assembleia Legislativa, durante os
debates do projeto de lei, expediente manifestando a vontade política
das instituições de integrarem conjuntamente o fundo próprio de
previdência complementar.
A ministra ressaltou, ainda, a gravidade e a intensidade da crise nas
finanças públicas que afeta o Rio Grande do Sul, com notória a
dificuldade no custeio de despesas mínimas indispensáveis à garantia da
regularidade dos serviços básicos previstos na Constituição Federal,
“levando o Chefe do Poder Executivo do Rio Grande do Sul, por meio de
decreto, a adotar a medida de declaração de calamidade financeira”.
Para a presidente do STF, a instituição do sistema fechado de
previdência complementar é uma tentativa de harmonizar a ordem social
com a ordem financeira, tal como afirma o governo estadual, que apontou
um déficit de R$ 8,5 bilhões na previdência pública em 2015. A ministra
salientou que as informações apresentadas pelo estado evidenciam que o
novo sistema oferece vantagem quando forem pagos os benefícios
previdenciários, e não prejuízo para juízes e servidores do Judiciário.
“Ao ser inviabilizado aos servidores do Poder Judiciário gaúcho
(incluída a magistratura) que ingressassem no novo regime
previdenciário, pela medida liminar cujos efeitos se busca suspender,
promoveu-se inequívoco prejuízo ao Rio Grande do Sul, postergando-se a
implementação de solução preconizada desde 1998 pela Emenda
Constitucional 20”, destacou.
“Pela potencialidade lesiva do ato decisório tendo em vista os
interesses públicos relevantes assegurados em lei, a prudência e o bom
senso recomendam que se suspenda o efeito da medida cautelar objurgada,
sem que isso signifique antecipação de entendimento sobre a
constitucionalidade dos dispositivos da Lei gaúcha 14.750/2015”, afirmou
Carmen Lúcia. A decisão da presidente suspende a liminar até o trânsito
em julgado do acórdão do julgamento de mérito pelo TJ-RS.
PR/AD
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366327&tip=UN