DECISÃO
10/07/2018 08:02

Suspensa execução de penas restritivas de direitos contra empresário Fernando Schincariol

Em decisão liminar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, suspendeu a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao empresário Fernando Machado Schincariol, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo crime de sonegação fiscal.

A pena privativa de liberdade foi substituída pelo TRF3 pela prestação de serviços e pelo pagamento de R$ 210 mil, mas a ministra Laurita Vaz, com base na jurisprudência do STJ, considerou que não poderia haver a execução provisória de penas restritivas de direitos antes do trânsito em julgado da condenação – há recursos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) e no próprio STJ.

De acordo com a denúncia, o empresário e outros réus, na posição de representantes da Cervejaria Malta Ltda., reduziram tributos mediante a alteração de notas fiscais, em procedimento conhecido como “calçamento” de notas fiscais de venda mercantil. Nesse procedimento, apontou o Ministério Público, é consignado o valor efetivo da operação na primeira via da nota e, em outra via da mesma nota, valor inferior é registrado e oferecido à tributação.

Segundo o MP, a manobra teria causado prejuízo fiscal de mais de R$ 173 milhões.

Recursos pendentes

No pedido de habeas corpus, a defesa do empresário alegou que, ainda que esteja pendente o julgamento de recurso especial pela Sexta Turma do STJ e de agravo em recurso extraordinário pelo STF, o magistrado de primeira instância deu início ao cumprimento das penas restritivas de direitos, antes mesmo do trânsito em julgado da condenação.

Ao deferir a liminar, a ministra Laurita Vaz entendeu estarem configurados a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de dano irreversível. A ministra destacou que, em 2017, a Terceira Seção do STJ fixou o entendimento de que, diferentemente das penas privativas de liberdade, não é possível a execução provisória de penas restritivas de direitos, conforme estabelecido pelo artigo 147 da Lei de Execução Penal.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 456905

Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Suspensa-execu%C3%A7%C3%A3o-de-penas-restritivas-de-direitos-contra-empres%C3%A1rio-Fernando-Schincariol?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28Not%C3%ADcias+-+Superior+Tribunal+de+Justi%C3%A7a%29