Quinta-feira, 15 de outubro de 2015

Suspensa decisão que impediu cobrança de taxa de limpeza pública em Jaú (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Jaú (SP) que ##considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída na cidade. O relator entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 22069, ajuizada pelo município, no sentido de apontar descumprimento à Súmula Vinculante (SV) 19 do STF.

O verbete dispõe que: ?A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal?.

O dispositivo constitucional permite que União, estados, Distrito Federal e municípios criem ?taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição?.

Segundo o ministro Luiz Fux, a Taxa de Limpeza Pública de Jaú se destina aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, o que é permitido pela SV 19. Dessa forma, está presente o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da liminar.

O relator verificou também a presença do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a manutenção do ato questionado impossibilita a cobrança da taxa municipal. Assim, suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mérito da RCL 22069.

RP/AD

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301860&##tip=UN