STF mantém validade de normas que limitam atuação dos optometristas
A maioria dos ministros entendeu que cabe ao Poder Legislativo regularizar a qualificação desses profissionais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de dispositivos que limitam a liberdade profissional dos optometristas, técnicos que diagnosticam e corrigem problemas na visão, sem prescrição de drogas ou tratamentos cirúrgicos. Por maioria, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 26/6, julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 131.
Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 impedem, por
exemplo, que optometristas instalem consultórios e prescrevam lentes de
grau. Segundo o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO), autor
da ADPF, na década de 1930, quando as normas foram editadas, a função
era desempenhada essencialmente por “práticos”. Atualmente, no entanto,
trata-se de uma especialidade oferecida por instituições de ensino
superior com currículo reconhecido pelo Ministério da Educação. A
restrição, para o CBOO, violaria a liberdade ao exercício profissional, a
livre iniciativa e o princípio da isonomia, entre outros argumentos.
Regulamentação pelo legislador
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a melhor forma de solucionar a
controvérsia é manter a vigência das normas questionadas e indicar a
atuação do legislador para regulamentar a profissão, tendo em vista que o
próprio Estado fomenta a atividade, com o reconhecimento de cursos de
graduação para tecnólogos e bacharéis. Segundo ele, a incerteza sobre os
riscos de determinada atividade em relação à saúde da população
desautoriza sua liberação indiscriminada. “A incolumidade da saúde de
parcela de população mais frágil do ponto de vista do conhecimento
técnico-econômico-social deve ser preservada”, afirmou.
Atualização de critérios técnicos
O ministro considera que o tema deve ser reexaminado com base em
critérios técnicos mais atuais, depois de mais de 80 anos da edição dos
decretos, mas não se pode deduzir nem a revogação tácita das normas nem
sua incompatibilidade com a Constituição de 1988, pelo menos até o
reconhecimento da formação profissional pelo Estado. Ele também observou
que as regras não dizem respeito à reserva de mercado, mas à opção
legislativa de manter critérios técnicos na formação de profissionais
habilitados a atividades com potencial lesivo.
De acordo com Mendes, apesar de conferir diploma de graduação aos
optometristas, o Estado não pode se abster de regulamentar a profissão.
“A partir do momento em que o Poder Público concorda em oferecer tal
curso, deve reconhecer tal nicho profissional, sob pena de atuar
contraditoriamente e promover desarranjo social”, explicou.
A maioria dos ministros declarou a recepção dos artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/1932 e dos artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/1934 pela Constituição Federal e indicou que cabe ao legislador federal regulamentar a profissão.
Funções complementares
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Marco
Aurélio e Celso de Mello. Para eles, os optometristas exercem funções
técnicas complementares que não se sobrepõem às atividades privativa dos
médicos.
EC/AS//CF
Foto: David Travis/Unsplash
Processo relacionado: ADPF 131
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447317&tip=UN