STF considera constitucional tributação diferenciada para instituições financeiras
O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na
sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (6), o julgamento de
dois recursos extraordinários que discutem o estabelecimento de
alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para
instituições financeiras, decidindo, por maioria, negar provimento aos
REs 656089 e 599309. O Plenário também negou provimento ao RE 578846,
que questionava a majoração da base de cálculo e alíquota da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS).
O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida,
foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco
Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.
RE 599309
O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na
contribuição previdenciária incidente na folha de salários de
instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela Lei
7.787/1989.
No julgamento iniciado em 24 de maio de 2017, o relator, ministro
Ricardo Lewandowski, citou precedente do STF no RE 598572, no qual o
mesmo adicional de 2,5% foi considerado constitucional. Contudo, na
ocasião, foi analisado adicional previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da
Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. Esta previsão
viu-se amparada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu o
parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal (CF), autorizando
alíquotas diferenciadas para contribuições sociais.
O relator entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar
tal autorização de alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo
jurídico. Isso porque o adicional atende a outros dispositivos
constitucionais relativos à capacidade contributiva e à equidade no
custeio da seguridade. Também votaram nesse sentido os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber,
Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de
hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo
provimento do recurso, considerando inconstitucional a alíquota
adicional de 2,5%, com base no tratamento não linear conferido a
entidades dele constantes em momento anterior à EC 20/1998.
“Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a
mesma aptidão para recolher tributos. Firmar regime diferenciado a
partir de capacidade contributiva geral presumida acaba por equiparar
situações jurídicas complementares díspares apenando série de
contribuintes apenas por atuarem em determinado campo. A pretensa
manifestação de riqueza não é característica única das pessoas jurídicas
em questão”, disse.
Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o STF aprovou a seguinte
tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de
2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições
financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei
7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional
20/1998”.
RE 656089
O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questiona o
aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras,
instituído pela Lei 10.684/2003, alegando que a medida afronta o
disposto no artigo 150, inciso II, da CF, que impede a União, os estados
e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes
que se encontrem em situação equivalente.
Na sessão de 24 de maio de 2017, o relator, ministro Dias Toffoli, negou
provimento ao RE, ressaltando que, no caso em questão, a alíquota
diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da
capacidade contributiva. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre
de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux,
Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a
presidente, ministra Cármen Lúcia.
Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu,
considerando inconstitucional a majoração de alíquota ante o tratamento
não linear das entidades descritas no artigo 18 da Lei 10.684/2003. “Por
que apenas as instituições financeiras arcariam com majoração de
alíquota? O que justifica tratamento mais gravoso a esse ramo e não a
outro? Há espaço para discricionariedade do legislador? A resposta
mostra-se negativa. É inviável fundar esse tratamento tão somente em
pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro
elemento conexo à atividade desenvolvida”, afirmou.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional
a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições
sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições
financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”. O ministro
Marco Aurélio ficou vencido.
RE 578846
O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na
base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à
composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições
financeiras, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro Dias Toffoli votou, na sessão de maio de 2017, no sentido do
desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora, autora
do RE, é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação
de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas
operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira. Seu
voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís
Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar
Mendes e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio adotou os mesmos
argumentos na análise dos outros REs para divergir e declarar o direito
da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da Lei
Complementar 7/1970, durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a
redação dada pela EC 10/1996.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São
constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS
previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do
Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e
17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da
irretroatitivade tributária”. Vencido o ministro Marco Aurélio.
RP/CR
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380495
STF considera constitucional tributação diferenciada para instituições financeiras
O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida, foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na
sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (6), o julgamento de
dois recursos extraordinários que discutem o estabelecimento de
alíquotas diferenciadas de contribuições sociais e previdenciárias para
instituições financeiras, decidindo, por maioria, negar provimento aos
REs 656089 e 599309. O Plenário também negou provimento ao RE 578846,
que questionava a majoração da base de cálculo e alíquota da
contribuição ao Programa de Integração Social (PIS).
O julgamento dos três recursos, todos com repercussão geral reconhecida,
foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Marco
Aurélio, que foi o único a dar provimento a todos.
RE 599309
O Lloyds Bank questionou a exigência de alíquota adicional de 2,5% na
contribuição previdenciária incidente na folha de salários de
instituições financeiras e entidades equiparáveis instituída pela Lei
7.787/1989.
No julgamento iniciado em 24 de maio de 2017, o relator, ministro
Ricardo Lewandowski, citou precedente do STF no RE 598572, no qual o
mesmo adicional de 2,5% foi considerado constitucional. Contudo, na
ocasião, foi analisado adicional previsto no artigo 22, parágrafo 1º, da
Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999. Esta previsão
viu-se amparada pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que incluiu o
parágrafo 9º no artigo 195 da Constituição Federal (CF), autorizando
alíquotas diferenciadas para contribuições sociais.
O relator entendeu que o disposto na EC 20/98 se limitou a explicitar
tal autorização de alíquotas diferenciadas, sem inovar no mundo
jurídico. Isso porque o adicional atende a outros dispositivos
constitucionais relativos à capacidade contributiva e à equidade no
custeio da seguridade. Também votaram nesse sentido os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber,
Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de
hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio votou pelo
provimento do recurso, considerando inconstitucional a alíquota
adicional de 2,5%, com base no tratamento não linear conferido a
entidades dele constantes em momento anterior à EC 20/1998.
“Nem todos os integrantes de determinado ramo econômico demonstram a
mesma aptidão para recolher tributos. Firmar regime diferenciado a
partir de capacidade contributiva geral presumida acaba por equiparar
situações jurídicas complementares díspares apenando série de
contribuintes apenas por atuarem em determinado campo. A pretensa
manifestação de riqueza não é característica única das pessoas jurídicas
em questão”, disse.
Por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, o STF aprovou a seguinte
tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição adicional de
2,5% sobre a folha de salários instituída para as instituições
financeiras e assemelhadas pelo artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei
7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional
20/1998”.
O recurso ajuizado pela Mercantil do Brasil Financeira questiona o aumento de 3% para 4% da Cofins para instituições financeiras, instituído pela Lei 10.684/2003, alegando que a medida afronta o disposto no artigo 150, inciso II, da CF, que impede a União, os estados e os municípios de instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Na sessão de 24 de maio de 2017, o relator, ministro Dias Toffoli, negou provimento ao RE, ressaltando que, no caso em questão, a alíquota diferenciada não viola o princípio constitucional da isonomia nem o da capacidade contributiva. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Também na sessão de hoje, o ministro Marco Aurélio divergiu, considerando inconstitucional a majoração de alíquota ante o tratamento não linear das entidades descritas no artigo 18 da Lei 10.684/2003. “Por que apenas as instituições financeiras arcariam com majoração de alíquota? O que justifica tratamento mais gravoso a esse ramo e não a outro? Há espaço para discricionariedade do legislador? A resposta mostra-se negativa. É inviável fundar esse tratamento tão somente em pretensa capacidade econômica do setor, sem apontar qualquer outro elemento conexo à atividade desenvolvida”, afirmou.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a majoração diferenciada de alíquotas em relação às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento ou a receita de instituições financeiras ou de entidades a ela legalmente equiparadas”. O ministro Marco Aurélio ficou vencido.
RE 578846
O recurso discute a constitucionalidade das modificações efetuadas na base de cálculo e na alíquota da contribuição ao PIS, destinada à composição do Fundo Social de Emergência e devida pelas instituições financeiras, no período de vigência do art. 72, V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O ministro Dias Toffoli votou, na sessão de maio de 2017, no sentido do desprovimento do recurso. Segundo ele, a pretensão da corretora, autora do RE, é a de que a incidência se dê apenas sobre a receita de prestação de serviços, rendas de tarifas bancárias e outras receitas operacionais, e não sobre as receitas de intermediação financeira. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e na sessão de hoje a presidente, ministra Cármen Lúcia.
Na sessão desta quarta-feira, o ministro Marco Aurélio adotou os mesmos argumentos na análise dos outros REs para divergir e declarar o direito da contribuinte de recolher a contribuição para o PIS nos termos da Lei Complementar 7/1970, durante a vigência do artigo 72 do ADCT, com a redação dada pela EC 10/1996.
O Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral: “São constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, inciso V, do ADCT destinada à composição do Fundo Social de Emergência nas redações da ECR 1/1994 e das ECs 10/1996 e 17/1997 observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatitivade tributária”. Vencido o ministro Marco Aurélio.
RP/CR
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380495