STF anula reajuste salarial concedido a oficiais da PM-BA pelo Poder Judiciário local
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação de seu Plenário
Virtual, reafirmou jurisprudência dominante e deu provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 976610, interposto pelo Estado da Bahia contra
decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-BA) que concedeu reajuste de
34,06% nos soldos e na gratificação de oficiais da Polícia Militar, a
título de revisão geral anual de 2000. A jurisprudência aplicada é a de
que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia
(Súmula Vinculante 37). Os beneficiados, entretanto, não terão de
devolver os valores recebidos de boa-fé até o momento.
A matéria tratada no recurso, de relatoria do ministro Dias Toffoli,
teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual e, com o
julgamento de mérito, a Corte fixou a seguinte tese: “O Supremo Tribunal
Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no
princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão
geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste
concedido pela Lei estadual 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria
dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de
valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do
presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte”.
No recurso ao STF, o Estado da Bahia informou que a decisão do TJ-BA se
baseou em lei estadual que estabeleceu o salário mínimo estadual e
alterou/reestruturou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos
servidores públicos civis e militares da administração direta, das
autarquias e fundações públicas. A violação, segundo a argumentação,
decorreu do fato de que o TJ-BA, ignorando que a lei visava somente
adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do serviço público,
concluiu que ela tinha por escopo promover uma revisão geral da
remuneração dos servidores estaduais e, assim, estendeu o maior reajuste
concedido pela lei a oficiais da PM-BA. O estado também destacou que a
inflação oficial apurada no ano anterior à edição da Lei 7.622/2000 foi
de 8,94%, e o índice de aumento concedido foi de 34,06, o que
evidenciaria a desconexão entre o diploma legal e a revisão anual, geral
e igualitária de remuneração dos servidores públicos.
Repercussão geral
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente que a
questão discutida nos autos apresenta densidade constitucional e
extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as
esferas da administração pública brasileira e para os servidores
públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação fática
do caso em questão, sendo notório, igualmente, o fato de que a questão
jurídica apresentada se coloca em inúmeras ações. Além disso, segundo
observou o relator, o debate resvala também no significativo impacto
sobre as finanças públicas, atuais e futuras, do Estado da Bahia.
Jurisprudência consolidada
Citando vários precedentes do STF, o ministro afirmou que a
jurisprudência da Corte admite a possibilidade de a administração
conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a
finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço
público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia.
Entretanto, por meio da Súmula 339 (reafirmada com a edição da Súmula
Vinculante 37), o Tribunal assentou que não cabe ao Poder Judiciário,
que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia.
“Analisando a Lei estadual 7.622/2000, constata-se que ela apenas
reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e
proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos,
evitando que recebessem quantias inferiores ao salário mínimo. A norma
visou, apenas e tão somente, fixar o ‘piso salarial’ no âmbito da
administração, medida obrigatória à vista do disposto no artigo 7º,
caput e inciso IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da
Constituição Federal”, afirmou o ministro Toffoli.
Votação
A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral
foi seguida por maioria, vencido o ministro Luiz Fux. No mérito, seu
entendimento pela reafirmação da jurisprudência também foi seguido por
maioria, vencidos neste ponto os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
VP/CR
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