STF anula decreto legislativo que impedia regulamentação de lei anti-homofobia no DF
Com a decisão, fica restabelecido o decreto do Executivo local que regulamentava lei distrital sobre sanções a condutas homofóbicas
Uso estrito
O colegiado acompanhou o voto da relatora das ações, ministra Cármen Lúcia. Ela explicou que o exercício da prerrogativa do Poder Legislativo de sustar atos normativos do Executivo ocorre nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional (artigo 49, inciso V): quando o chefe do Poder Executivo extrapolar seu poder regulamentar ou os limites de delegação legislativa. “Não pode o Legislativo cogitar de legitimidade da prática para sustar ato normativo do Executivo por discricionariedade ou pelo mérito do ato questionado”, afirmou
No caso concreto, a relatora assinalou que o decreto cujos efeitos foram sustados foi expedido com base na Lei distrital 2.615/2000, cujo artigo 5º atribui expressamente ao Executivo o dever de regulamentar o diploma legal no prazo de 60 dias, em especial quanto ao recebimento de denúncias e representações, à apuração dessas denúncias e à garantia de ampla defesa dos infratores.
A ministra observou que parte dos dispositivos do decreto se limita a reproduzir o conteúdo da lei, e a outra parte apenas cumpre o que fora determinado pelo legislador distrital. A análise dos dispositivos, segundo a ministra, conduz à conclusão de que o governo do Distrito Federal não exorbitou de seu poder regulamentar. Nesse sentido, a suspensão dos efeitos do ato normativo pela Câmara Distrital configura intromissão desse órgão em competência privativa do chefe do Poder Executivo.
Retrocesso social
Ainda de acordo com a ministra, a justificativa do projeto de decreto legislativo fundamenta-se apenas em considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, dissociando-se da matéria tratada na lei distrital. “A lei e sua regulamentação não prejudicam, sequer em tese, a proteção à família, antes reforçam-na, resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”, ressaltou.
Ao proteger grupo vulnerável, a seu ver, a legislação distrital harmoniza-se com o objetivo fundamental da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Cármen Lúcia lembrou o julgamento conjunto do Mandado de Injunção (MI) 4733 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, quando o Supremo reconheceu o dever constitucional de punição de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual e da identidade de gênero das pessoas.
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