RE que discute liberdade de expressão e direito a indenização por danos morais tem repercussão geral
Em
deliberação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), os
ministros reconheceram a repercussão geral em recurso no qual se discute
a liberdade de expressão e o direito à indenização por danos morais,
devidos em razão da publicação de matéria jornalística que imputa
prática de ato ilícito a determinada pessoa. A votação unânime ocorreu
na análise de tema constitucional no Recurso Extraordinário (RE)
1075412, interposto pelo jornal Diário de Pernambuco S.A..
Na instância de origem, o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho
ajuizou uma ação contra o Diário de Pernambuco, pedindo indenização por
danos morais em razão de conteúdo de entrevista veiculada no jornal que
teria violado a honra do ex-parlamentar por imputar a ele conduta
ilícita. A primeira instância julgou o pedido procedente, ao reconhecer
que a publicação jornalística teria imputado a prática de ato ilícito a
Ricardo Zarattini Filho.
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
(TJ-PE). Com base na interpretação dos artigos 5º, inciso IX, e 220 da
Constituição Federal, o colegiado assentou a ausência do dever de
indenizar por parte da empresa, ao entender que a publicação tratava de
entrevista de terceiro e que o meio de comunicação deixou de se
manifestar quanto ao conteúdo. O TJ frisou que a atuação do jornal
estava coberta pelo princípio da liberdade de imprensa e que não houve
violação à honra.
Na análise da questão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso especial, interposto pelo ex-deputado
contra a decisão do TJ-PE, julgando procedente o pedido de indenização.
Para aquela Corte, os direitos à informação e à livre manifestação do
pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros
direitos e garantias constitucionais que visam à concretização da
dignidade da pessoa humana.
Os ministros do STJ entenderam que, no desempenho da função
jornalística, “as empresas de comunicação não podem descurar de seu
compromisso com a veracidade dos fatos ou assumir uma postura
displicente ao divulgar fatos que possam macular a integridade moral de
terceiros”. Salientaram que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de
que as empresas jornalísticas são responsáveis pela divulgação de
matérias ofensivas, “sem exigir a prova inequívoca da má-fé da
publicação”.
Dessa decisão, o jornal interpôs o recurso extraordinário dirigido ao STF.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, considerou configurada a
repercussão geral na matéria constitucional. “Em jogo faz-se o
direito-dever de informar", ressaltou, ao observar tratar-se de “quadro
em que veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de
terceiro, vindo a ser responsabilizado, considerada ação de indenização
por danos morais”.
O mérito do RE será analisado pelo Plenário do STF oportunamente.
EC/CR
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378955&tip=UN