Questões processuais resultam em cassação de liminar sobre reintegração de posse de área ocupada em Sumaré (SP)

A liminar havia sido deferida em ação cautelar que perdeu o objeto, uma vez que o recurso extraordinário contra a decisão do TJ-SP que havia determinado a reintegração não foi admitido.

16/04/2019 15h30

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou prejudicada a Ação Cautelar (AC) 4085, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo havia obtido liminar para suspender a ordem de reintegração de posse de uma área de um milhão de metros quadrados em Sumaré (SP), conhecida como Vila Soma. Com o reconhecimento do prejuízo da ação, a liminar concedida foi cassada pela relatora.

A liminar, concedia pelo então presidente do STF Ricardo Lewandowski em janeiro de 2016, suspendeu a reintegração de posse da área, ocupada por milhares de famílias, pedida pelas empresas Melhoramentos Agrícola Vifer Ltda. e pela massa falida da Soma Equipamentos Industriais Ltda. até que a questão fosse apreciada pelo STF por meio de recurso. No entanto, as proprietárias do local informaram que o recurso extraordinário apresentado pela Defensoria Pública não foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que não houve recurso contra essa negativa.

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que a situação fez com que a decisão em que o Tribunal paulista havia determinado a reintegração de posse transitasse em julgado em fevereiro deste ano, pois não há mais recurso a ser julgado pelo STF. A ministra reconheceu a gravidade da situação, mas explicou que não há mais atuação possível do STF, que não tem mais competência para qualquer medida no caso.

“Inexiste recurso extraordinário a ser processado no Supremo Tribunal Federal com fundamento no inciso III do artigo 102 da Constituição da República e ao qual se possa atribuir efeito suspensivo”, assinalou a relatora. Como a ação cautelar era acessória ao recurso ao qual o TJ-SP negou seguimento, ela reconheceu o prejuízo da ação e cassou a liminar deferida pelo ministro Lewandowski.

VP/CR

Processo relacionado: AC 4085

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=408743&tip=UN