Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o
creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS)
e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é
inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da
isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso
Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema
244), ao qual foi negado provimento.
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não
cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto
de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de
determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o
artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos
ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.
Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio,
assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos
encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a
norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo
institui tratamento desigual entre contribuintes em situação
equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.
Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas
alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o
direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até
30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson
Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por
outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar
Mendes, e Celso de Mello.
RP/CR//CF
Processo relacionado: RE 599316
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446992&tip=UN