Terça-feira, 12 de maio de 2015

Primeira Turma defere pedidos de extradição para França e África do Sul

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (12), deferiu os pedidos de Extradição (EXT) 1373, formulado pelo governo da África do Sul em desfavor de seu cidadão Johannes Gerhardus Jansen Van Vuuren, e 1370, pedida pelo governo da França contra o cidadão francês (nascido no Marrocos) Ibrahim Ouamari. ##O relator dos dois processos é o ministro Luiz Fux.

Na EXT 1373, Van Vuuren é acusado de ter assassinado a facadas sua ex-companheira e deveria ter comparecido a júri em maio de 2013, mas fugiu para o Brasil. De acordo com os autos, o relacionamento entre os dois teria sido marcado por episódios de ciúmes e violência doméstica que levaram a mulher a mudar de cidade para evitar qualquer contato. Quando conseguiu entrar em contato, o réu forçou um encontro e teria cometido o assassinato a facadas.

Da tribuna, a Defensoria Pública da União pediu o indeferimento do pedido de extradição, ##alegando que a inexistência de tratado de extradição e que a promessa de reciprocidade feita pela África do Sul não seria válida. Argumentou também que a falta de codificação da legislação criminal sul-africana impediria a verificação da dupla ##tipicidade ##dos crimes. Por fim, alegou condições humanitárias, sustentando que o réu seria discriminado na prisão por ser branco.

O ministro Luiz Fux observou que a definição para o crime de homicídio é praticamente a mesma em qualquer país, não configurando óbice para o deferimento a falta de código neste sentido na África do Sul. Ressaltou, ainda, que não é possível verificar questões como condições do sistema prisional em processo de extradição. Quanto ##à inexistência de tratado, o ministro salientou que como há promessa de reciprocidade, não há impedimento para deferir o pedido, desde que a pena máxima não seja superior à prevista na legislação brasileira.

Na EXT 1370, foi deferida a extradição do cidadão francês (nascido no Marrocos) Ibrahim Ouamari, condenado na França a sete anos de prisão por tráfico internacional de drogas. Segundo o relator, o caso tem a peculiaridade de que o extraditando, já no Brasil, em 2013, cometeu outro delito de tráfico de drogas local, sem conexão com aquele que motivou o pedido de extradição, realizado em 2011.

Assim, a extradição foi deferida com a ressalva de que a pena quanto ao tráfico de drogas no Brasil deve ser cumprida aqui. O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto, destacando que a extradição, no caso, observa o artigo 89 da Lei 6.815/1980, o Estatuto do Estrangeiro. Segundo o artigo, uma vez que o extraditando esteja sendo processado ou tiver sido condenado no Brasil por crime passível de prisão, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena no Brasil.

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291372&##tip=UN