Quarta-feira, 03 de janeiro de 2018

Presidente do STF mantém decisão que impede Goiás de autorizar transporte intermunicipal sem licitação

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar que buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) que impede o governo estadual e a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviço Público (AGR) de conceder de novas autorizações, sem a realização de procedimento licitatório, para transporte intermunicipal de passageiros. Na decisão, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1136, a ministra reafirma a jurisprudência do STF sobre a necessidade de licitação para prestação de serviços públicos e constata que a decisão questionada não oferece risco à ordem pública.

No caso em questão, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) ajuizou ação civil pública contra a AGR relativa a possíveis atos de improbidade administrativa por autorizações concedidas sem licitação a 12 empresas privadas para a exploração do serviço de transporte intermunicipal de passageiros. Requereu assim a suspensão liminar dos contratos considerados irregulares.

O juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Goiânia concedeu parcialmente o pedido para impedir novas autorizações de transporte intermunicipal sem licitação até a solução final da ação civil pública e proibir o Poder Público de renovar as autorizações já concedidas à medida em que vencerem. O juízo ponderou que a concessão da liminar da forma requerida iria atingir cerca de 166 linhas de ônibus e traria sérios prejuízos à sociedade. Essa decisão foi mantida pelo TJ-GO no julgamento de agravo de instrumento.

Ao analisar o pedido formulado pela agência goiana no STF, a ministra Cármen Lúcia verificou que não ficou demonstrado, em exame preliminar do caso, a alegada grave lesão à ordem pública. “Nos termos em que deferida, a medida liminar, além de conformar-se à jurisprudência do STF, no sentido da necessidade de licitação para a permissão ou concessão de serviços públicos, buscou minimizar o prejuízo para a sociedade, evitando a paralisação do funcionamento, de uma só vez, de todas as linhas de transporte intermunicipal já autorizadas”, concluiu.

FT/AD

Processo relacionado: SL 1136

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366135&tip=UN