Terça-feira, 12 de maio de 2015


1ª Turma concede HC a preso provisoriamente há mais de 4 anos por emprestar arma para crime

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus (HC 126070) a R.R.N., denunciado em 2010 pelo suposto empréstimo de uma das armas utilizadas num homicídio. Em caráter excepcional, a Turma superou a Súmula 691 do STF e concedeu ##liberdade ao acusado, caso não haja outro motivo para permanecer preso.

No Supremo, a defesa questionou o indeferimento de liminar em recurso ordinário em habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa situação atrairia a aplicação da Súmula 691, que veda a análise pelo Supremo de HC impetrado contra decisão de relator que, em habeas requerido perante tribunal superior, indefere a liminar. Entretanto, a relatora, ministra Rosa Weber, propôs o afastamento do verbete diante do excesso de prazo.

Ela ressaltou que R.R. está preso preventivamente há quatro anos, nove meses e doze dias, juntamente com outros quatro acusados pela suposta prática de homicídio qualificado, sem que o caso tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri. A denúncia foi recebida em agosto de 2010, quando foi decretada a prisão preventiva. Em novembro de 2012, o juiz da Comarca de Conceição da Barra (ES) pronunciou os réus para julgamento no Tribunal do Júri, mas até o momento o júri não ocorreu.

Outro ponto levado em consideração foi o fato de que R.R. foi denunciado por emprestar uma das armas do crime. A denúncia apontou cinco acusados: um contratante, dois executores e dois que teriam cedido as armas. ?Não é imputação sequer de participação direta, o que faz supor que, no caso de eventual condenação, ele já terá permanecido preso em regime fechado por prazo superior ao que razoavelmente deveria cumprir?, observou o ministro Luís Roberto Barroso, ao seguir a relatora.

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291384&##tip=UN



12/05/2015 - 07:28

Pensão por morte no trânsito se transmite aos herdeiros do causador do acidente


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009.

O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ? com base no artigo 402 do Código Civil (CC) de 1916 ? que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.

Ao analisar recurso dos familiares da vítima, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o CC de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente.

Contudo, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo (inserido no capítulo VII, título V, livro I, parte especial do código) tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O encargo é inerente ao direito de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.

Ato ilícito

Relator do recurso, Bellizze explicou que, no caso analisado, deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança.

Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo acidente. Porém, com fundamento no CC de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.

No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lama de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha.

Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha. São 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1326808

Link: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Pens%C3%A3o-por-morte-no-tr%C3%A2nsito-se-transmite-aos-herdeiros-do-causador-do-acidente