Partido questiona lei que cria taxa de coleta de lixo em Campo Grande (MS)
O
partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF)
lei do Município de Campo Grande (MS) que cria taxa de coleta, remoção e
destinação do lixo. Segundo a argumentação apresentada na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 507, a Lei Complementar
municipal 308/2017 viola os princípios constitucionais tributários da
anterioridade nonagesimal, legalidade estrita, isonomia e capacidade
contributiva.
O DEM explica que a lei que instituiu o tributo entrou em vigor
instantaneamente e passou a produzir efeitos a partir do dia 1º de
janeiro de 2018. Para o partido, a norma antecipa a eficácia jurídica da
cobrança, em flagrante violação ao princípio da anterioridade
nonagesimal, segundo a qual a norma tributária já vigente e válida que
institui tributos somente produzirá efeitos após o transcurso do prazo
de 90 dias. “O princípio tem o intuito de coibir situações em que o
contribuinte seja surpreendido com a cobrança de um tributo, ou seja,
visa a proteção do contribuinte de situações como a Lei Complementar
municipal impôs”, afirma.
A legenda questiona ainda o dispositivo sobre a base da cálculo da
cobrança, que prevê, entre outros critérios, o perfil socioeconômico
imobiliário do local do imóvel. “A lei não utilizou sequer de maneira
vaga ou subjetiva qualquer definição do que consiste o fator previsto
pelo inciso I de seu artigo 7º, ou mesmo apresentou qualquer tabela ou
índice de variação da taxa pautada no perfil socioeconômico imobiliário
do local do imóvel, não expondo, dessa forma, objetivamente a base de
cálculo da taxa instituída”, destaca.
O DEM ressalta que esse critério está ligado diretamente aos princípios
tributários da isonomia, capacidade contributiva e legalidade, uma vez
que a partir da análise do perfil socioeconômico da propriedade é que se
pode compreender a real utilização do serviço da coleta, remoção e
destinação de resíduos sólidos domiciliares. Alega, no entanto, que o
parâmetro traçado pela lei é insuficiente para aferir questões como a
quantidade de produção de lixo de uma unidade. “Não há no corpo do texto
normativo estipulação de parâmetros quantitativos de variação do valor
da base de cálculo”, sustenta a legenda, enfatizando que, diante de tal
omissão, o tributo sequer poderia ser cobrado.
Assim, pede a concessão da liminar para suspender a Lei Complementar
municipal 308/2017. No mérito, requer que seja declarada a ineficácia do
artigo 13, que estipula como termo inicial de validade da norma o dia
1º de janeiro de 2018, e a omissão do inciso I do artigo 7º, que
inviabiliza o lançamento tributário em razão da deficiência do critério
quantitativo da regra. A ministra Rosa Weber é a relatora da ADPF 507.
SP/CR
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366910&tip=UN