Órgão Especial do TJ-GO pode julgar processo administrativo contra magistrado
18/09/2019
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal
Federal (STF), cassou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que
atribuía ao Tribunal Pleno, e não ao Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), o julgamento de processo
administrativo disciplinar contra magistrado integrante de seu quadro.
Na decisão, proferida no Mandado de Segurança (MS) 36610, o ministro
afirmou que, de acordo com a Constituição Federal, o Órgão Especial tem
todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do
Tribunal Pleno.
Segundo o CNJ, a matéria, por força do regimento interno do TJ-GO,
deveria ser julgada pelo tribunal pleno. No mandado de segurança
impetrado, o Estado de Goiás sustentava que o processo contra o juiz
havia sido instaurado e julgado pelo órgão competente, nos termos da
Constituição e da Resolução 135 do CNJ.
A Constituição Federal (artigo 93, inciso XI) faculta aos tribunais com mais de 25 julgadores a criação de um Órgão Especial para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do Tribunal Pleno. De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, relator do MS, ao conceder essa discricionariedade, o texto constitucional não está permitindo a criação de novo órgão com competência concorrente à do Plenário, mas possibilitando que este seja substituído, por delegação, pelo órgão especial. “O órgão especial é o próprio tribunal pleno”, afirmou.
No caso, o relator explicou que a Lei estadual 13.644/2000, ao criar o órgão especial no âmbito do TJ-GO, transferiu automaticamente a ele todas as atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. Dessa forma, a decisão do CNJ acarretou manifesta lesão a direito líquido e certo do Estado de Goiás.
SP/CR//VP
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=423857&tip=UN