Segunda-feira, 20 de março de 2017

Negado trâmite a HC de médicos acusados de integrar máfia das próteses no DF

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável o trâmite) aos Habeas Corpus (HC 141315 e 141398) impetrados em favor de dois médicos presos preventivamente sob a acusação de participarem da chamada máfia das próteses no Distrito Federal, respectivamente, Antonio Márcio Catingueiro Cruz e Johnny Wesley Gonçalves Martins.

Os HCs se voltavam contra decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram liminares em pedidos semelhantes dos acusados. De acordo com o ministro Luiz Fux, não há, nos casos, teratologia (anormalidade) ou flagrante ilegalidade das decisões do STJ que justifiquem a concessão de habeas corpus.

O relator citou a Súmula 691 do Supremo (não compete ao STF conhecer de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar). Apontou ainda que o STJ ainda não enfrentou o mérito dos HCs lá impetrados e limitou-se a solicitar informações ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que também negou pedidos das defesas dos médicos.

“Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito, conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente no Tribunal a quo, sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per saltum, em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura constitucional”, frisou.

Além disso, o ministro Luiz Fux apontou que qualquer antecipação do Supremo sobre o mérito dos HCs implicaria indevida supressão de instância, devendo aguardar-se o fim da tramitação dos pedidos no STJ para, se for o caso, interpor-se o recurso cabível.

Em relação ao suposto excesso de prazo nas prisões preventivas, questionado pelas defesas, o relator destacou que não pode a razoável duração do processo ser aferida de modo dissociado das especificidades de cada processo.

Caso

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou os médicos por associação criminosa, pois, segundo a acusação, efetivavam cirurgias indevidas, implantando próteses e órteses desnecessárias e/ou com material vencido ou de segunda categoria, em detrimento de pacientes e planos de saúde. Eles foram presos preventivamente em 1º de setembro de 2016.

Nos HCs impetrados no Supremo, os acusados alegavam a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência dos requisitos autorizadores para a prisão cautelar. A defesa de Antonio Cruz argumentava que ele era um mero servidor administrativo de um hospital e é o único acusado que, na condição de simples componente e não coordenador da suposta associação criminosa, permanece preso durante toda a instrução criminal, que já perdura mais de seis meses.

Por sua vez, a defesa de Johnny Wesley afirmava que a prisão dele ultrapassou o prazo estabelecido no artigo 22, parágrafo único, da Lei 12.850/2013 (120 dias com uma única prorrogação por igual período, desde que fundamentada), sustentando que, ultrapassada essa barreira, sem a devida prorrogação, a prisão passará a ser considerada ilegal.

RP/CR

Processos relacionados: HC 141315 e HC 141398

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338705&tip=UN