Terça-feira, 24 de abril de 2018

Negado recurso contra decisão que manteve trâmite de processo no TCU para apurar irregularidades no Sesc em MG

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Dias Toffoli, relator do Mandado de Segurança (MS) 34296, que manteve acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que abriu processo para apurar irregularidades no Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) no Estado de Minas Gerais.

No MS, o presidente da Federação do Comércio de Minas Gerais (Fecomércio/MG), Lázaro Luiz Gonzaga, questionava a validade de decisão da Corte de Contas que determinou a instauração de processo de tomada especial de contas após denúncias de irregularidades no âmbito das administrações regionais do Sesc e Senac mineiros. Gonzaga argumentou que o indeferimento de seu pedido de vista dos autos das denúncias no TCU viola os postulados do contraditório e da ampla defesa, e sustentou a incompetência do TCU para apreciar supostas irregularidades no Sistema S. No recurso, buscou a reforma da decisão monocrática.

O ministro Dias Toffoli (relator), ao votar na sessão desta terça-feira (24) pelo desprovimento do agravo, reiterou os argumentos apresentados quando da negativa do mandado de segurança. De acordo com o ministro, o procedimento no TCU consistiu em fase inicial de apuração de materialidade dos atos considerados irregulares em denúncia à Corte de Contas da União, por isso, segundo Toffoli, não é este o momento para apreciação de responsabilidades.

O ministro explicou que é na instrução da tomada de contas que o apontado como responsável tem a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, segundo previsão do artigo 12, inciso II, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). “O estabelecimento do contraditório na fase interna do processo administrativo de tomada de contas especial não é obrigatório, pois há mero ato investigatório, sem formalização de culpa. Dada a inexistência de partes em antagonismos de interesse nessa fase, a ausência de citação ou de oportunidade de contradição dos documentos juntados não enseja nulidade”, disse o relator, citando precedentes do STF nesse sentido.

Toffoli ressaltou ainda que o mandado de segurança não é instrumento processual adequado para satisfazer a pretensão do agravante de interpretação acerca do alcance, de maneira genérica, de dispositivo constitucional para estabelecer os limites do controle finalístico que compete ao TCU. Para a solução do caso concreto, afirma, é suficiente o reconhecimento de que “é legitimo ao controle finalístico exercido pelo TCU adentrar na apreciação do padrão de objetividade e eficiência na contratação por entidades do Sistema S, tal como se deu no caso dos autos”.

Quanto à alegação de que a submissão do SESC/MG ao controle da Corte de Contas da União representaria indevida intervenção estatal na organização sindical, o relator esclareceu que ficou devidamente consignada na decisão monocrática a natureza pública das contribuições sindicais, o que justifica a atuação fiscalizatória de tais verbas pelo TCU.

SP/AD

Processo relacionado: MS 34296

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=376378&tip=UN