Negada liminar em ação sobre taxa de fiscalização em município catarinense
O
ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar
por meio da qual a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia
Elétrica (Abradee) pedia a suspensão do artigo 5º, inciso VI, da Lei
Complementar 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz (SC),
que prevê taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em
vias e em logradouros públicos. A decisão do ministro foi tomada na
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 512, ajuizada
no STF pela entidade.
O dispositivo prevê que a base de cálculo da taxa será determinada em
função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização de postes
ou similares. O relator considerou insuficiente a argumentação da
entidade no tocante ao perigo da demora da decisão, uma vez que a norma
foi promulgada em 26 de dezembro de 2002. Ainda de acordo com o
ministro, a configuração de perigo da demora inverso não foi afastado no
caso, pois a suspensão de parcela da base de cálculo de tributo
municipal cobrado há mais de uma década implicaria significativo impacto
orçamentário, citando nesse sentido a decisão do ministro Ricardo
Lewandowski na ADPF 129.
Indeferida a liminar, o ministro solicitou informações à Prefeitura
do município, a serem prestados no prazo de dez dias, nos termos da Lei
9.882/1999 (Lei das ADPFs). Em seguida determinou que se dê vista dos
autos à Procuradoria-Geral da República.
Alegações
Na ADPF, a Abradee sustenta que o tributo ofende a materialidade da
espécie taxa, pois foi criado para remunerar um serviço público prestado
de maneira geral e não específica atinente a uma atividade precípua da
municipalidade. Além disso, não deveria ser cobrado mensalmente, por
falta de razoabilidade.
Alega ainda inconstitucionalidade formal da legislação, porque ela
invadiria competência privativa da União para fiscalizar os serviços por
ela concedidos, notadamente a distribuição de energia elétrica, bem
como por representarem bens federais. Argumenta também bitributação
vedada, pois dois entes federativos estariam por tributar o mesmo fato
gerador, isto é, a fiscalização de instalações elétricas.
RP/AD
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372826&tip=UN