Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos
???Devido
ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não
conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que
proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de
fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos
internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus
(Covid-19).
O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la.
Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.
Regras da suspe?nsão
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.
No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão.
Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.
Competência do? STF
"No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição", explicou.
Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.
De
acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia
também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, "é
inegável o status constitucional da discussão de mérito do
feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das
questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de
providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia".
Esta notícia refere-se ao processo: SLS 2685