Terça-feira, 21 de novembro de 2017

Ministro suspende júri determinado após absolvição anulada por falta de quesito sobre participação genérica

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu cautelarmente o julgamento de R.C.O. pelo júri agendado para esta terça-feira (21) em comarca do interior do Rio Grande do Sul. A decisão se deu no HC 149892.

Acusado de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, o réu foi absolvido pelo júri, com a sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso especial interposto pelo Ministério Público do RS, anulou a decisão e determinou que ele fosse submetido a novo julgamento, sob a alegação de defeito na formulação do questionário apresentado ao Conselho de Sentença.

Segundo o STJ, no crime de homicídio perpetrado em concurso de pessoas, quando negado quesito específico de participação, é possível a indagação sobre a participação genérica, subsequente, desde que a conduta do agente no delito não esteja delimitada de forma precisa na denúncia e pronúncia. E, no caso, aquela Corte entendeu que o crime, conforme a denúncia e a sentença de pronúncia (que submete o réu ao júri), ocorreu de forma planejada, com a participação de diversos acusados, que concorreram indistintamente para os fatos. Assim, não estando a participação do agente no delito delimitada de forma precisa, cabia ao juiz presidente do júri elaborar quesito pertinente à "participação genérica" do acusado nos eventos delituosos.

O ministro Celso de Mello observou, no entanto, tal como enfatizado pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que a peça acusatória e a decisão de pronúncia individualizaram, adequadamente, as condutas atribuídas ao réu, motivo pelo qual, na linha da jurisprudência do STF e com apoio na doutrina, não se mostrava possível a formulação de quesito de participação genérica, o que, “além de transgredir o princípio da congruência ou correlação entre a imputação penal e a sentença judicial”, configura, ainda, ofensa ao postulado constitucional da plenitude de defesa e de garantia do contraditório, concluiu o ministro.

- Leia a íntegra da decisão.

CF/EH

Processo relacionado: HC 149892

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=362444&tip=UN