Ministro suspende bloqueio de R$ 612 milhões das contas de Minas Gerais

O bloqueio decorreu de contragarantia executada pela União por ter quitado parcela de empréstimo do estado junto a instituição bancária. Para o ministro Luiz Fux, a penúria fiscal do estado e os efeitos do rompimento da barragem em Brumadinho demonstram o perigo de demora da decisão.

19/02/2019 20h10 - Atualizado há

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3233 para que a União se abstenha de bloquear R$ 612,5 milhões das contas do Estado de Minas Gerais. O ministro determinou, ainda, que eventuais valores já bloqueados, relativos à contragarantia de uma parcela de empréstimo com o banco Credit Suisse, sejam devolvidos no prazo de até 24 horas. O governo estadual alegou que não conseguiu saldar o pagamento anual do empréstimo em razão da penúria fiscal e da calamidade pública decorrente do rompimento de uma barragem da mineradora Vale no Município de Brumadinho.

Na ACO, o Estado de Minas informa que, como não realizou o pagamento de parcela anual no valor de US$ 160,6 milhões de dólares no último dia 15 de janeiro, a União efetuou o pagamento e determinou o bloqueio do valores nas contas estaduais. O estado alega que a União executou a contragarantia no próprio dia do vencimento da obrigação contratada com o Credit Suisse AG, sem aguardar o prazo contratual de 30 dias, nem ofereceu espaço para o contraditório. Aponta, também, ofensa ao pacto federativo, pois o bloqueio de recursos impede a prestação de serviços essenciais.

Decisão

Ao deferir a tutela de urgência, o ministro Fux observou que o perigo da demora, um dos requisitos para a concessão da liminar, está configurado tanto pela penúria fiscal do estado, com situação de calamidade financeira reconhecida pela Assembleia Legislativa desde 2016, quanto pela calamidade pública decorrente do rompimento da barragem em Brumadinho.

Em relação à probabilidade do direito alegado, o ministro destaca que, segundo a documentação anexada aos autos, a União tem conhecimento da situação das finanças estaduais e analisa a possibilidade de fornecer auxílio para resgate das contas públicas, já tendo enviado grupo técnico do Tesouro Nacional para a elaboração de diagnóstico econômico-fiscal. Observa, ainda, que o governo estadual já formalizou a intenção de aderir ao programa de recuperação fiscal da União e que a execução de contragarantia durante as tratativas para o resgate financeiro do ente estadual “configura, em uma análise preliminar, comportamento contraditório da União, vulnerando o princípio da segurança jurídica”.

Fux salientou que, em casos similares, o STF tem concedido tutelas provisórias para suspender a execução de contragarantias pela União, a fim de evitar prejuízo à continuidade dos serviços públicos para a população. Ele explicou que o sistema federativo brasileiro é de cunho cooperativo, exigindo a busca de soluções consensuais que visem o bem-estar da sociedade, “não sendo legítima uma disputa autofágica entre diferentes esferas públicas em detrimento do cidadão”.

O ministro determinou também que a União se abstenha de inscrever o estado em cadastros de inadimplência federais em razão do contrato em questão. O relator designou ainda para o dia 25 de março, às 13h, no STF, uma audiência de conciliação com a partes envolvidas.

PR/AD

Processo relacionado: ACO 3233

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=403802