Ministro suspende bloqueio de bens de ex-presidente da Petrobras determinado pelo TCU

De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, houve transcurso do prazo máximo para a indisponibilidade de bens prevista na Lei 8.443/1992.

07/06/2018 20h20

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia determinado o bloqueio dos bens de José Sérgio Gabrielli de Azevedo, ex-presidente da Petrobras. Segundo o ministro, a constrição excedeu o prazo máximo para a excepcional indisponibilidade de bens prevista em lei.

No Mandado de Segurança (MS 34545) impetrado no STF, Gabrielli relata que foi investigado pelo TCU e que a corte de contas decidiu bloquear cautelarmente seus bens sem, contudo, ter julgado o mérito da causa até o momento. A medida visa ao ressarcimento de quantia decorrente de suposto superfaturamento em contratações da Refinaria Abreu Lima.

Os advogados do ex-presidente da estatal refutam os fundamentos da decisão do TCU sustentando que o voto condutor que levou à conclusão pela indisponibilidade é composto de “uma sucessão de comentários colaterais, pois não há encadeamento de fatos que suportem o dispositivo”. Afirmam, ainda, que não houve qualquer andamento do processo no TCU desde outubro de 2017.

Decisão

Ao deferir a liminar, o ministro Lewandowski destacou que a indisponibilidade cautelar dos bens se deu com fundamento no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 8.433/1992 (Lei Orgânica do TCU). O dispositivo permite que o Tribunal de Contas decrete a medida por prazo não superior a um ano. “Não há, por outro lado, a autorização para prorrogação do prazo de constrição dos bens”, assinalou. Trata-se, segundo o ministro, de regra de aplicação excepcional e de interpretação necessariamente restritiva, “pois restringe um direito fundamental dos administrados”.

No caso de Gabrielli, a constrição se deu em 17/8/2016. “Desse modo, está caracterizado o transcurso do prazo máximo para a excepcional indisponibilidade de bens prevista no artigo 44, parágrafo 2°, da Lei 8.443/1992, e, por consequência, configurada a ilegalidade do ato atacado nesse ponto”, concluiu.

CF/AD 

Processo relacionado: MS 34545

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380725