Sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Ministro substitui prisão de ex-executivo da Odebrecht por medidas cautelares

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente liminar em Habeas Corpus (HC 130254) para revogar a prisão preventiva do ex-executivo da construtora Odebrecht Alexandrino de Salles Ramos Alencar. ##O pedido de liberdade foi deferido em parte, porque o ministro determinou que sejam cumpridas medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Segundo decisão do ministro Teori Zavascki, Alexandrino Alencar deve ##comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar atividades e ##não poderá mudar de endereço sem autorização judicial## fica obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado## está proibido de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, bem como de deixar o país, devendo entregar o passaporte em até 48 horas.

Zavascki destacou, entretanto, que ?o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, naturalmente, decreto de restabelecimento da ordem de prisão?, com base no artigo 282, ##parágrafo 4°, do Código de Processo Penal (CPP). Ressalvou ainda que após assinado o termo de compromisso por parte do executivo, deverá ser expedido o alvará de soltura, se por outro motivo ele não estiver preso.

O ministro citou precedentes apreciados pelo STF em relação aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP, assim como a substituição da ##custódia por medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP, capazes de atender às mesmas finalidades de garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ## ou de segurança da aplicação da lei penal.

Teori Zavascki observou que o próprio magistrado de primeiro grau aplicou medidas cautelares diversas da prisão para outros investigados que apresentavam situação análoga à de Alexandrino Alencar. ?Assim ocorreu, por exemplo, em relação a outros investigados executivos e dirigentes de empresas supostamente envolvidas em fraudes e desvio de recursos em licitações realizadas pela Petrobras, cuja prisão preventiva se dera por fundamentos praticamente idênticos?, disse o relator. Para Zavascki, ?tendo sido eficaz, nesses casos, a substituição da prisão preventiva por medidas alternativas, não há razão jurídica justificável para negar igual tratamento ao ora paciente?.

O ministro ressaltou ainda que a partir da Lei 12.403/2011, que deu nova redação ao artigo 319 do CPP, o juiz tem não só o poder, mas o dever de substituir a prisão cautelar por outras medidas substitutivas sempre que essas se revestirem de aptidão processual semelhante, citando jurisprudência desta Corte segundo a qual ?a prisão preventiva é medida extrema que somente se legitima quando ineficazes todas as demais?.

AR/CR

Processo relacionado: HC 130254

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301940&##tip=UN