Ministro rejeita ação contra bloqueio de valores da Companhia de Saneamento de Sergipe

Segundo o ministro Marco Aurélio, a empresa tem personalidade jurídica de direito privado, o que afasta a legitimidade do Executivo para questionar o bloqueio.

11/12/2019

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 636, ajuizada pela vice-governadora de Sergipe, Eliane Aquino Custódio, no exercício das atribuições do cargo de governador. Ela pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da eficácia de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores na conta bancária da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o relator, o chefe do Executivo estadual não tem legitimidade para formalizar a ação, pois a Deso tem personalidade jurídica de direito privado.

Precatórios

Segundo a vice-governadora, a companhia, da qual o estado detém 99% do capital, tem todas as características próprias das empresas estatais de saneamento que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, devem se sujeitar ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por prestarem o serviço essencial de fornecimento de água e saneamento básico à população sergipana sem concorrência com empresas particulares e sem fins lucrativos. Segundo a argumentação, as decisões contestadas não compreendem o fato de a Deso não ser empresa estatal exploradora de atividade econômica, mas prestadora de serviço público essencial.

Autonomia

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio observou que, com base em documentos juntados aos autos, a Deso tem autonomia e dispõe de patrimônio próprio e, portanto, caberia ao seu diretor presidente representá-la em juízo e fora dele ou designar e autorizar prepostos. Segundo o relator, apesar de o Estado de Sergipe ter participação relevante na composição do capital social da empresa e de parte das receitas provirem de transferências realizadas pelo Executivo, “estas não compõem a totalidade do patrimônio corrente da empresa, cuja gestão não se confunde com a da Conta Única do Tesouro estadual”.

O ministro também considerou inadequado o ajuizamento da ADPF diante da existência de processos sobre os bloqueios em fase de execução na Justiça do Trabalho. Assim, eventual pronunciamento do Supremo violaria o requisito da subsidiariedade, segundo o qual a ADPF é cabível apenas quando não houver outros meios processuais capazes de sanar lesão a dispositivo fundamental.

EC/CR//CF

Processo relacionado: ADPF 636

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=432415&tip=UN