Ministro indefere pedido contra recondução de Ramagem à direção da Abin
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o ato que tornou sem efeito a nomeação para a PF e a exoneração da Abin está dentro do poder de autotutela do presidente da República.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu Mandado de Segurança coletivo (MS 37109) contra o decreto do presidente da República que tornou sem efeito a nomeação de Alexandre Ramagem como diretor da Polícia Federal e o reconduziu ao cargo de diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência (Abin). Segundo o ministro, não há comprovação de qualquer ilegalidade decorrente do decreto presidencial que resultou na manutenção de Ramagem no cargo.
Desvio de finalidade
O MS foi impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelos
deputados federais Camilo Capiberibe (PSB-AP) e Alessando Molon (PSB-RJ e
pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP). Segundo argumentavam, o ato
de recondução caracterizaria desvio de finalidade, por burlar
ilegalmente a exigência de sabatina e aprovação do indicado à
Diretoria-Geral da Abin pelo Senado Federal, após a suspensão de sua
nomeação pelo STF (MS 37097). Segundo os argumentos, como já tinha sido
desligado de suas funções na Abin, Ramagem só poderia voltar ao cargo
após nova sabatina, e a recondução automática feriria o direito do
senador Randolfe Rodrigues de aprovar o nome indicado.
Autotutela
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, no entanto, o ato que tornou
sem efeito a nomeação do delegado para a direção da PF e sua exoneração
do cargo de diretor da agência está dentro do poder de autotutela do
presidente da República. Ele explicou que, de acordo com a
jurisprudência do STF, a administração pode anular seus próprios atos,
quando houver vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos (Súmulas 345 e 473). Lembrou, ainda que o entendimento do
Tribunal é de que o retorno ao estágio anterior (status quo ante) não
gera efeito nem caracteriza ilegalidade apta a ser sanada por meio de
mandado de segurança.
O relator salientou que a situação fática narrada no MS não demonstra
ilegalidade nem a presença de direito inquestionável dos impetrantes,
requisito essencial para a concessão da ordem. “Sendo inexistente o
direito líquido e certo alegado pelos impetrantes e, consequentemente,
não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto,
inviável o presente mandado de segurança”, concluiu.
PR/AS//CF
Processo relacionado: MS 37109
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446998&tip=UN