Ministro cassa decisão que retirou do ar blog de jornalista em Campo Grande (MS)
A decisão questionada já estava suspensa desde maio do ano passado por liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Reclamação (RCL) 26841, ajuizada pelo jornalista responsável pelo “Blog do Nélio”.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26841
para cassar decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Campo Grande (MS) que
determinou a retirada do ar do “Blog do Nélio”, de responsabilidade do
jornalista Nélio Raul Brandão. A decisão questionada já estava suspensa
por liminar deferida pelo ministro em maio do ano passado.
A suspensão total do blog, sob pena de prisão do jornalista, foi
determinada em ação movida pela Associação Sul-Mato-Grossense dos
Membros do Ministério Público (ASMMP) em defesa de seus associados,
contra reportagens ali publicadas. Nélio Brandão argumenta que a matéria
que motivou a decisão “descreve fatos públicos e notórios de interesse
da população sul-mato-grossense” a respeito de gastos e uso do
orçamento, com fundamento em dados publicados no Diário Oficial do
próprio Ministério Público estadual. Para o jornalista, a decisão do
juiz de Campo Grande afronta a que decidido pelo STF no julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que
afastou qualquer censura à atividade da imprensa.
“A determinação judicial cautelar de retirada do domínio eletrônico do
ambiente virtual, sob pena de prisão do jornalista, resultou em
inaceitável prática judicial inibitória e censória da liberdade
constitucional de expressão, configurando afronta ao julgado desta Corte
na ADPF 130”, frisou o ministro. Segundo Toffoli, toda a lógica
constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação
social aplica-se aos chamados blogs jornalísticos ou ao jornalismo
digital, “o que resulta na mais absoluta vedação da atuação estatal no
sentido de cercear, ou no caso, de impedir a atividade desempenhada pelo
autor da reclamação”.
Instâncias ordinárias
O ministro destacou que a decisão favorável ao jornalista, contudo, não
exime de responsabilidade o emissor de opinião, pensamento, reportagem
ou outro material veiculado, no caso de comprovação de abuso do direito
de informar e de dano. No entanto, como essas questões não são objeto da
RCL 26841, explicou o relator, elas devem ser solucionadas pelos meios
ordinários.
MB/AD
Processo relacionado: Rcl 26841
Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381444