Ministra nega suspensão de exigências para refinanciamento de dívida pública do Amapá
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia,
negou tutela provisória de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3091,
na qual o Estado do Amapá buscava afastar exigências para celebração de
termo aditivo do contrato de refinanciamento da dívida pública com a
União.
O estado afirma ter celebrado contratos com o Banco Nacional do
Desenvolvimento (BNDES), os quais poderiam ser renegociados com a União
com base na Lei Complementar (LC) 156/2016, que estabelece prazo
adicional de até 240 meses para o seu pagamento. Entretanto, com a
superveniência da LC 159/2017, a repactuação foi condicionada ao
cumprimento de algumas condições.
Segundo os autos, o BNDES aprovou a renegociação referente ao contrato
de financiamento celebrado com o Amapá, no valor de R$ 449 milhões, no
âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito
Federal. No entanto, ressaltou a manutenção das condições de
renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas, reiterando a
necessidade de cumprimento das condicionantes da legislação.
Na ACO 3091, o governo amapaense informou ter cumprido parcialmente as
condições impostas, exceto a comprovação de pagamento ao BNDES da
comissão de renegociação no valor de 0,5% sobre o saldo devedor a ser
renegociado, e a adimplência relativa ao pagamento de precatórios. A
liminar foi requerida para permitir a celebração imediata do termo
aditivo do contrato de refinanciamento e para a concessão de prazo de 30
dias para providenciar o cumprimento das providências pendentes.
Decisão
A ministra Cármen Lúcia lembrou que não é nova no Supremo a questão
relativa a pendências para a assinatura de aditivo de ente federado com a
União. A controvérsia mais comum, explicou, tem sido relativa à
imposição de desistência de ações judiciais cujo objeto seja a dívida ou
contratos firmados com a União como condição para o refinanciamento da
dívida pública estadual. Nesse ponto, a Corte tem concedido liminar para
afastar cautelarmente tal condição ao reconhecer sua
desproporcionalidade, citando como exemplo as decisões tomadas na ACO
2810 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382.
No entanto, a presidente do Supremo observou que o caso em questão é
diferente, pois não se trata de pendências quanto à imposição do dever
de desistir de ações judiciais. “O que se expõe é que, por não ter
conseguido cumprir as exigências legais, o estado quer um aval judicial
para, mesmo sem atendê-las, obter autorização para celebrar aquele
reajustamento contratual. Pretende, assim, que o Poder Judiciário
autorize que, a despeito do desatendimento das condições legal e
contratualmente impostas para obter o aditivo de refinanciamento de sua
dívida com a União, possa assiná-lo”, afirmou.
Segundo a ministra, o atendimento do pedido poderia gerar a incorreta
percepção de que a celebração de aditivos aos contratos firmados com a
União dispensaria o cumprimento das exigências legais ou contratuais,
tornando a repactuação um ato de vontade unilateral do estado
postulante, que sequer se submeteria aos prazos legalmente
estabelecidos. “A ausência de identidade entre a controvérsia jurídica
posta nesta ação e naquelas invocadas como paradigmas pelo Amapá
desautoriza sejam aqui adotados os fundamentos jurídicos que
justificaram o deferimento das medidas antecipatórias naquelas ações”,
disse.
RP/CR
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366617&tip=UN