Terça-feira, 02 de janeiro de 2018

Ministra nega liminar que pedia soltura do deputado estadual Edson Albertassi (PMDB-RJ)

A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 152012, em que a defesa do deputado estadual do Rio de Janeiro Edson Albertassi (PMDB), um dos investigados na Operação Cadeia Velha, pede a revogação de sua prisão preventiva. Segundo a ministra, não há flagrante ilegalidade ou teratologia (anormalidade) na decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar em HC lá impetrado.

Entre outros argumentos, a defesa de Albertassi alega que a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) teria sido fundamentada apenas no depoimento do colaborador Marcelo Traça, e que o parlamentar “não teve seu nome ligado a pagamentos em nenhuma planilha, nem mesmo foi apelidado, como parecia ser comum nesses casos, e não teve assessores presos ou investigados por receber qualquer valor em seu nome”. Ainda segundo a defesa, a prisão foi decretada sob o fundamento de que os fatos criminosos imputados ao deputado indicavam flagrante delito, mas que tal situação não estaria caracterizada. Alega também a ausência de autorização da Assembleia Legislativa para a prisão.

Decisão

A presidente do STF verificou que o exame do HC formalizado no STJ ainda não foi concluído. “A jurisdição ali pedida está pendente”, destacou, lembrando que a Súmula 691 do Supremo veda a análise de HC impetrado contra decisão de ministro de tribunal superior que indefere liminar em outro habeas lá impetrado. A ministra explicou que, excepcionalmente, o STF autoriza a flexibilização do verbete nas hipótese de flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais.

No caso, porém, ela observou que a prisão preventiva foi fundamentada em documentos trazidos pelo colaborador que demonstravam a participação do deputado no esquema de recebimento de propinas, que seriam repassadas por intermédio de empresas de sua titularidade e de sua esposa. Destacou ainda as circunstâncias do ato praticado – em especial a alegada atuação do parlamentar para obter junto ao atual governador do Rio de Janeiro indicação para ocupar uma vaga no Tribunal de Contas do estado no lugar do ex-presidente Jonas Lopes Jr., investigado na Operação Quinto do Ouro no STJ –, além dos demais riscos apontados pelas instâncias antecedentes. Esses fundamentos estão de acordo com a jurisprudência do Supremo segundo a qual a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, constituiu motivo idôneo para a custódia cautelar.

Quanto à alegação de que haveria necessidade de autorização da casa legislativa estadual para a decretação da prisão, a ministra explicou que a questão está pendente de conclusão no STF, com a suspensão do julgamento das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5823, 5824 e 5825 para colher votos dos ministros ausentes justificadamente.

PR/AD

Processo relacionado: HC 152012

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366089&tip=UN