Sexta-feira, 05 de janeiro de 2018

Ministra defere liminar para permitir atendimento pelo SUS a pacientes de quatro municípios de SC

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar requerida pelo Município de Quilombo (SC) e restabeleceu os efeitos do decreto municipal que determinou a requisição administrativa de bens, empregados e serviços do Hospital São Bernardo (da Beneficência Camiliana do Sul), transferindo a gestão da unidade de saúde ao município pelo período de seis meses. Além da população de Quilombo, o hospital atende pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) das cidades de Irati, Santiago do Sul, e Formosa do Sul, atendimento que será mantido com a decisão.

A liminar foi parcialmente deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5216, na qual o Município de Quilombo pediu a suspensão da decisão do Juízo da Vara Única da cidade, mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), de sustar o efeito do decreto municipal. Após o insucesso das negociações para a renovação dos convênios e contratos administrativos com os municípios envolvidos, a Beneficência Camiliana do Sul notificou-os acerca do desinteresse em continuar prestando os serviços pelo SUS, informando que interromperia os atendimentos de emergência, urgência, plantão, cirurgias e consultas custeados pelo SUS em 31/12/2017. 

Para a ministra, há risco de desatendimento à população destes municípios, que não pode ser apenada com a má gestão do interesse público. “Se mantida a suspensão dos efeitos do Decreto Municipal 263, de 27/12/2017, isso importaria na imediata cessação de prestação dos serviços de saúde ofertados pela Beneficência Carmeliana do Sul (Hospital São Bernardo), de forma complementar, à população do município requerente, sujeitando-a a inegável risco de descontinuidade de tratamentos médicos indispensáveis ao cuidado da saúde daqueles que dependem dos cuidados”, afirmou na decisão.

Cármen Lúcia explicou que, no exame dos pedidos de suspensão de segurança feitos ao STF, não se analisa o mérito das ações nas quais são proferidas as decisões questionadas, apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. No caso em questão, a presidente do STF observou, no entanto, que os gestores municipais não foram surpreendidos com o fim do ajuste nem com a necessidade de adotar providências para suprir as demandas de saúde da população. “Como assinalado nas decisões que se pretende suspender por este instrumento de contracautela, a Beneficência Carmeliana do Sul tem realçado, há anos, a insuficiência dos recursos repassados pelo Município de Quilombo para a continuidade das atividades lá desenvolvidas, alertando, inclusive, para a impossibilidade de manutenção de todos os serviços prestados. Não poderia o ente municipal, por isso mesmo, escorar-se na alegação de ter sido surpreendido com a manifestação do desinteresse na manutenção dos contratos firmados”, afirmou.

Segundo ela, o município deve respeitar o prazo de requisição instituído e arcar com o ônus decorrente da requisição administrativa do hospital, com o pagamento de danos provocados pela situação à Beneficência Carmeliana do Sul. “As características deste instituto de requisição não podem ser descumpridas (como o pagamento de danos provocados pela situação) nem a responsabilidade dos administradores públicos que não tenham adotado, em tempo e nos termos devidos, o que juridicamente era seu dever como providências indispensáveis para garantia dos direitos dos cidadãos”, concluiu.

VP/AD

Processo relacionado: SS 5216

Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=366279&tip=UN