Mantida decisão do STJ que restabeleceu prisão de acusados de chacina no Pará
A
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia,
indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 152156) impetrado pela defesa de
um grupo de policiais acusados da morte de dez pessoas em Pau D’Arco
(PA), em maio de 2017. Segundo a ministra, a decisão da presidente do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, que
restabeleceu a prisão está de acordo com a jurisprudência do STF no
sentido de que a periculosidade do agente, evidenciada pelo risco de
reiteração delitiva, é motivo idôneo para a custódia cautelar.
O caso
Os policiais, civis e militares, participaram, em maio do ano passado,
de uma operação na Fazenda Santa Lúcia, em Pau D'Arco, visando à prisão
preventiva ou temporária de 14 sem-terra que estariam praticando
homicídios, extorsões, tentativas de homicídio e porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito. Durante a operação, dez integrantes desse suposto
grupo armado foram mortos, dos quais apenas cinco haviam tido a prisão
decretada.
Os policiais foram denunciados pelo Ministério Público estadual (MP-PA)
após investigações que afastaram a versão dos policiais de que teriam
sido recebidos a bala pelos acampados. Segundo os laudos periciais, as
vítimas não tinham resíduos de pólvora nas mãos, e em alguns casos os
tiros foram disparados de cima para baixo ou muito próximo. Algumas,
além das balas, apresentaram fraturas e ferimentos, elementos que,
segundo o MP-PA, “apontam mais um cenário de torturas e execuções que de
troca de tiros”.
Em setembro, após o recebimento da denúncia, o juiz de Direito de
Redenção decretou a prisão preventiva dos acusados, mas o Tribunal de
Justiça do Pará concedeu habeas corpus em dezembro para substituir a
prisão por medidas cautelares alternativas. O Ministério Público
estadual então interpôs recurso especial ao STJ e obteve tutela
provisória da presidente daquela Corte para restabelecer a prisão.
No HC no STF, a defesa dos acusados alega que o recurso especial da
acusação ao STJ seria inadmissível pela impossibilidade de reexame de
fatos e provas e que não teria sido apresentado nenhum fato concreto que
justificasse o cerceamento da liberdade dos acusados, que apresentam
condições pessoais favoráveis, sendo suficientes as medidas cautelares
diversas da prisão.
Decisão
No exame preliminar do HC, cuja relatora é a ministra Rosa Weber, a
ministra Cármen Lúcia, atuando no plantão durante o recesso forense,
verificou que as circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem
ao indeferimento da liminar, diante da ausência da plausibilidade
jurídica dos argumentos apresentados pela defesa dos acusados. Ela
observou que a decisão do STJ levou em consideração a alegada
participação dos policiais “na prática de múltiplos homicídios, em
associação criminosa, com requintes de crueldade, tortura, e com fortes
evidências de manipulação da cena dos crimes, para encobrir vestígios”,
além do risco à instrução criminal, caracterizado pela ameaça às
testemunhas.
Ao negar o pedido de suspensão da decisão do STJ, a presidente do STF
assinalou ainda que a prisão, consideradas as circunstâncias do ato
praticado, está de acordo com a jurisprudência da Corte, para a qual as
condições subjetivas favoráveis dos acusados não impedem a prisão
cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos que
recomendem a sua manutenção.
CF/AD
LInk: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367011&tip=UN