Liminar suspende execução de dívidas de companhia de saneamento do MA
A
ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente
liminar para suspender os efeitos de quaisquer medidas de execução
judicial que não por meio de precatórios contra a Companhia de
Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), sociedade de economia mista
que integra a Administração Pública indireta do estado. A decisão,
proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
513, leva em conta o fato de a estatal ser prestadora de serviço público
essencial em caráter de exclusividade.
Na ADPF, o governador do Maranhão, Flávio Dino, questiona decisões das
Justiças Estadual, Federal e do Trabalho que vêm determinando a execução
de débitos da CAEMA por meio de penhora online e sustenta o direito da
empresa de ser executada por meio de precatórios. Segundo a
argumentação, a constrição patrimonial é prejudicial à continuidade do
serviço público de abastecimento de água e saneamento básico no
Maranhão, prestado de maneira exclusiva, sem concorrência, sem intuito
de lucro e fomentada pelo Estado do Maranhão”.
O governador defende que a CAEMA se encaixa no conceito de empresa
pública dependente, pois é controlada pelo estado e recebe dele recursos
financeiros para pagamento de despesas com custeio em geral. Nesse
contexto, a execução por meio de procedimentos de direito privado
(ordens de arresto, sequestro, bloqueio ou penhora de valores em contas
bancárias) contrariaria o artigo 100 da Constituição da República, que
trata do regime de precatórios judiciais.
Decisão
Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber observou que, de acordo com
o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, a
empresa pública ou a sociedade de economia mista que explora atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários. No entanto, a jurisprudência do STF é
pacífica no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço
público distinguem-se das que exercem atividade econômica.
No exame preliminar da documentação trazida aos autos, a relatora
assinalou que a CAEMA, embora constituída sob a forma de empresa
estatal, não explora atividade econômica em sentido estrito, em regime
de mercado, mas atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem
finalidade de lucro, dependendo do repasse de recursos públicos. “O
artigo 23, inciso IX, da Constituição Federal situa a melhoria das
condições de saneamento básico entre as competências materiais comuns à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, traduzindo,
portanto, atividade estatal típica”, ressaltou.
Constatada a plausibilidade jurídica do pedido, a ministra considerou
também presente o perigo da demora, diante do risco de comprometimento
da prestação de serviço público essencial e da utilização de recursos
captados pela CAEMA junto ao BNDES para fins diversos daqueles para os
quais especificamente destinados.
Com esses fundamentos, a relatora deferiu a liminar, a ser referendada
pelo Plenário, para suspender, até o julgamento do mérito da ADPF, os
efeitos de quaisquer medidas de execução judicial contra a CAEMA que
desconsiderem sua sujeição ao regime dos precatórios, com a imediata
liberação dos valores. A decisão determina ainda a devolução dos
recursos que ainda não tenham sido repassados ao beneficiários das
decisões judiciais.
Leia a íntegra da decisão.
CF/AD
Link: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372118&tip=UN