Liminar impede Justiça do Trabalho de bloquear contas do Metrô-DF

Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin verificou que as ordens de bloqueio ofendem o regime constitucional de precatórios, ao qual deveriam ser submetidas as execuções trabalhistas contra o Metrô-DF.

09/08/2018 17h55 

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 524 e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e às Varas do Trabalho com jurisdição no Distrito Federal que suspendam imediatamente bloqueios originários de débitos trabalhistas da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) em contas da empresa, com pronta liberação dos valores bloqueados.

Na ação, o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, questiona decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de patrimônio do Metrô-DF em contas no Banco de Brasília (BRB) e no Banco do Brasil (BB) para o pagamento de verbas devidas a seus empregados. Aponta que a prática viola preceitos constitucionais ao deixar de aplicar o regime constitucional de precatórios, prejudicando a prestação dos serviços de mobilidade urbana. Segundo o governador, o Metrô-DF presta serviço público em regime de monopólio e, portanto, sujeita-se à sistemática de execução contra a Fazenda Pública.

Em sua decisão, o ministro Fachin observa que o Metrô-DF foi criado pela Lei distrital 513/1993 como empresa pública sob a forma de sociedade por ações, assegurada a participação mínima do Distrito Federal em 51% do capital social e vinculada à Secretaria de Transportes. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial se equipara ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público, atraindo a incidência do artigo 100 da Constituição Federal, que trata do regime de precatórios. “Extrai-se da lei distrital instituidora do ente estatal ser o entendimento citado aplicável ao Metrô-DF, salvo melhores razões a serem informadas e aduzidas aos autos”, afirmou Fachin.

O relator aponta ainda a ocorrência de iminente perigo de difícil reparação decorrente de tais bloqueios, na medida em que se trata de verbas de recuperação incerta após sua transferência a credores de obrigação trabalhista alimentar. Além disso, segundo o ministro Fachin, há elevado risco de comprometimento do patrimônio e das receitas do Metrô-DF.

A liminar, que será posteriormente submetida a referendo do Plenário do STF, também impede novos bloqueios decorrentes de débitos trabalhistas e veda a inscrição da empresa pública em cadastro de devedores trabalhistas.

VP/AD

Processo relacionado: ADPF 524

Link: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=38637